6.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença de 1.º grau para que soldado Fuzileiro Naval venha a ressarcir a União dos prejuízos materiais causados por acidente.
A União alega que o soldado estava na direção de viatura, sem autorização, e colidiu com a coluna de sustentação do prédio garagem, provocando dano ao edifício. Afirma que o réu não havia sido compelido a manobrar o veículo que ‘supostamente’ atrapalhava o trânsito local. Além disso, o soldado não possuía habilitação, podendo ter-se recusado a manobrar o veículo, sem incorrer em falta disciplinar, mesmo em se tratando de militar.
O fuzileiro naval afirmou haver deslocado a viatura, sem autorização, para retirá-la de um local onde atrapalhava o tráfego. Confirmando a autoria do fato, o soldado esclareceu que ao estacionar o veículo preocupou-se com um de seus lados, esquecendo-se do outro lado, que acabou colidindo com a coluna que sustentava uma das partes da garagem.
O relator convocado, juiz federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, entende que houve imperícia e negligência do soldado. A perícia realizada comprovou que o soldado, além de não trabalhar como motorista, e sim como enfermeiro, não tinha aptidão técnica para condução do veículo. Em relatório do primeiro-tenente, ficou claro que o soldado pegou as chaves do automóvel por iniciativa e conta própria, e não porque lhe pediram ou determinaram.
Assim, a 6.ª Turma deu provimento à apelação para condenar o fuzileiro naval a ressarcir a União dos prejuízos materiais indicados e quantificados.
APELAÇÃO CÍVEL 200001000665617/BA
Assessoria de Comunicação Social
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