Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Escola da Magistratura Federal abre curso de Direito Aeronáutico e Administrativo Militar



Sex, 27 de Maio de 2011 00:00

Começam no próximo dia 30 de maio as inscrições para o curso “Os Desafios do Direito Aeronáutico e do Direito Administrativo Militar, ofertado pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe/5). Serão ofertadas 11 vagas para juízes de Direito do Estado de Pernambuco. O curso ocorrerá nos dia 15, 16 e 17 de junho, na sede da Esmafe, e terá carga horária total de 20 horas-aula.

Entre os palestrantes, estará Jorge Luiz Nogueira de Abreu, professor da Universidade da Força Aérea (Unifa) e procurador do Estado de Pernambuco (Autor do Livro Direito Administrativo Militar, Método, 2010), que falará sobre “Exclusão do Serviço Ativo e suas Características Especiais”, e Marcelo Honorato, juiz federal e especialista em Direito Processual, Direito Constitucional e Direito do Estado, que ministrará a aula sobre “As Rádios Comunitárias Clandestinas e a Segurança das Telecomunicações Aeronáuticas”.

As inscrições serão feitas até o dia 10 de junho, através do e-mail aperfeicoamento@esmape.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. . A obtenção do certificado se dará pela avaliação positiva de um paper com um estudo de caso relacionado ao assunto e do comparecimento a, pelo menos, 80% da carga horária do curso.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. AERONÁUTICA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO DA CONCORRENTE. ETAPA DE CONCENTRAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
2. Mantém-se a sentença que determinou a reintegração da concorrente, determinando sua participação em todas as fases subsequentes do concurso público, inclusive, na cerimônia militar de formatura.
3. Embora ao candidato sub judice não se reconheça direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010), no caso, contudo, a servidora militar já se encontra no exercício de suas funções, por força de ordem judicial, situação que deve ser mantida, para que não haja prejuízo à continuidade de prestação do serviço público.
4. Sentença mantida.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0005430-38.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.25 de 28/03/2011)

Fonte: http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=54303820054013800

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Declarada a prescrição de crime de deserção praticado por militar em 2002

Por votação unânime, nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinta a punibilidade do ex-soldado do Exército Brasileiro e, por conseguinte, extinguiu ação penal em curso contra ele na Justiça Militar pelo crime de deserção, praticado em 2002.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100802, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O ex-militar desertou pela primeira vez 28 de setembro de 2002 e foi denunciado pelo crime em janeiro de 2003.

Entretanto, em 2 de outubro de 2002, ele se reapresentou e foi considerado apto por junta de inspeção de saúde, sendo em seguida reintegrado ao serviço militar ativo.

Em 27 de janeiro de 2003, a denúncia contra ele foi aceita. E, ao longo da tramitação do processo, em 22 de abril de 2003, ele desertou novamente. Esse fato levou o juiz da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição da Justiça Militar a determinar a suspensão do processo, até que Antonio Cesar readquirisse a condição de militar da ativa.

Mais de quatro anos depois, em 13 de março de 2007, o Conselho Permanente da Justiça Militar declarou a prescrição do crime, de acordo com o disposto nos artigos 123, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM).

O Ministério Público Militar (MPM) interpôs então recurso criminal junto ao Superior Tribunal Militar (STM), que lhe deu provimento, desconstituiu a decisão da instância militar anterior e manteve a suspensão da ação penal até a captura ou a apresentação voluntária do ex-militar.

É dessa decisão que o ex-militar recorreu ao STF, pedindo, liminarmente, o trancamento da ação penal militar e, no mérito, a extinção do processo, reconhecendo a prescrição do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela concessão da ordem, sob o argumento de que um segundo crime de deserção não interrompe o prazo de prescrição do primeiro crime. O ministro Joaquim Barbosa endossou esse parecer e declarou extinta a punibilidade do ex-militar.

Para isso, baseou-se em precedente firmado pela Primeira Turma da Suprema Corte em março deste ano, no julgamento do HC 106545, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: http://correiodobrasil.com.br/declarada-a-prescricao-de-crime-de-desercao-praticado-por-militar-em-2002/244299/

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Justiça manda soltar líderes da greve dos bombeiros no Rio

A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, revogou nesta sexta-feira a prisão preventiva dos líderes do movimento de greve dos bombeiros militares. O major Luiz Sergio Lima, os capitães Alexandre Machado Marchesini e Lauro César Botto, o 1º sargento Valdelei Duarte e o cabo Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos tiveram a prisão decretada no dia 13 de maio por incitamento à prática de crimes militares, como descumprimento de missão, deserção e recusa de obediência.

O pedido havia sido feito pela Defensoria Pública do Estado. Em sua decisão, a juíza considerou que os indiciados afirmaram ter negociado com deputados estaduais e que a prioridade da discussão foi o retorno à escala normal de serviço. Eles anexaram aos autos a ata da reunião com representantes da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em 16 de maio e informaram que o serviço de combate a incêndios e os guarda-vidas nas praias já funcionam.

"Os indiciados cuja prisão havia sido decretada já se apresentaram e cessaram as práticas de incitamento a crimes militares diversos, retomando-se a ordem pública e também o respeito à hierarquia e disciplina militares", afirmou a juíza na decisão, concluindo que os motivos que levaram ao pedido de prisão preventiva não existem mais.

A magistrada disse também que a prisão ocorreu apenas para garantir a ordem pública, que se encontrava sob risco por causa de inúmeros descumprimentos de missão, como dos guarda-vidas nas praias cariocas e fluminenses, e de atos de sublevação em níveis absolutamente incompatíveis com a conduta de militares.

As reivindicações por melhores condições de trabalho e salários são legítimas, disse a juíza, mas afirmou que a luta por tais direitos "não pode sobrepor-se à vida do cidadão, que passou a não poder contar com serviços essenciais à defesa civil, tanto nas cidades quantos nas praias, bem como passou a sofrer com transtornos em seu cotidiano, destacando-se o fechamento de vias essenciais à capital fluminense".

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5141048-EI5030,00-Justica+manda+soltar+lideres+da+greve+dos+bombeiros+no+Rio.html

sábado, 21 de maio de 2011

Militar consegue impedir transferência do Ceará para o Rio de Janeiro

A União buscou uma via inadequada para resguardar o interesse da administração

O Suboficial da Marinha do Brasil Francisco Hildeberto Batista, 46, obteve na Justiça Federal o direito de permanecer servindo na Agência da Capitania dos Portos em Camocim (CE). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a decisão da 18ª Vara do Ceará, que determinou à Marinha que se abstivesse de remover o militar para o 1º Distrito Naval no Rio de Janeiro, como previa uma decisão administrativa de 2009.

Francisco Hildeberto Batista encontra-se lotado em Camocim desde 2006, tendo sido transferido, a pedido, do 3º Distrito Naval em Natal. Em 2009, o militar recebeu ordens de se apresentar em janeiro de 2010 ao Distrito Naval fluminense. Sendo arrimo de família e responsável pela sua mãe, Maria do Livramento Muniz Batista, senhora de 72 anos e com problemas de saúde, Francisco Hildeberto ingressou na Justiça para não ser transferido.

O Juízo da 18ª vara, localizada em Sobral (CE), onde foi ajuizada a ação, concedeu liminar ao militar, garantindo o direito de permanência em Camocim. A Advocacia Geral da União entrou, então, com um pedido de suspensão de liminar, ignorando a possibilidade de entrar com um agravo, a ser julgado por uma das Turmas do TRF5.

O presidente do TRF5, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do agravo, decidiu não conceder a suspensão da liminar. O magistrado entendeu que a suspensão era inadequada para resolver uma questão administrativa que não se apresentava relevante tampouco urgente. O presidente ressaltou que entende a razoabilidade da Marinha decidir transferir um militar, mas não compreende que a AGU se utilize da suspensão de liminar para garantir esse direito.

Agravo em Supensão de Liminar nº 4217 (CE)

Autor: Wolney Mororó – Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xODM2

sexta-feira, 20 de maio de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

Inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Princípio da insignificância. Crime Militar

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO HARRISON DIAS, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 192.242/MG. Consta dos autos que o paciente, policial militar do Estado de Minas Gerais à época dos fatos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 240, caput c/c art. 9º, I do Código Penal Militar. A denúncia descreveu a conduta nos seguintes termos: “(...) o denunciado, fardado e no seu horário de serviço, entrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercados BH”, onde subtraiu uma caixa de bombons da marca “Bis”, colocando a res dentro do colete à prova de balas. (...) Insta salientar que o denunciado já havia sido observado pelos funcionários do supermercado, em outras ocasiões, cometendo o mesmo delito, sendo que somente na data dos fatos foi possível o flagrante delito” (fls. 29-30, instrução 4, anexo 1). A impetrante requer o trancamento da ação penal de origem, alegando a incidência do princípio da insignificância sobre o fato, tendo em vista o pequeno valor da res furtiva. É o relatório. Decido. Não é possível verificar, de plano, a existência de constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente. Por sua vez, o acórdão impugnado revelou os fundamentos pelos quais se deixou de aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, merecendo destaque o fundamento relativo ao “alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente que, policial militar à época dos fatos, fardado e no seu horário de serviço, subtraiu uma caixa de chocolates, colocando-a dentro de seu colete a prova de balas”. Como se sabe, é da jurisprudência dessa Corte que a aplicação do princípio da insignificância para justificar a atipicidade da conduta não deve ser norteada apenas à vista da suposta inexpressividade das importâncias envolvidas, já que existem bens jurídicos outros que se pretendem ver tutelados. No presente caso, cujo delito em questão é de natureza militar, também devem ser tuteladas a disciplina, a moralidade administrativa e a fidelidade do agente público para com o exercício de suas atividades funcionais (dentre outros, HC 103.684/DF, rel. min. Ayres Britto, DJe-070 de 12.04.2011, e HC 105.676/RJ, da minha relatoria, DJe-192 de 11.10.2010). Do exposto, indefiro a liminar. O feito está suficientemente instruído, razão pela qual dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro J OAQUIM B ARBOSA Relator Documento assinado digitalmente

(HC 108373 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011)

domingo, 15 de maio de 2011

TRF5 garante participação de profissionais em concurso da Aeronáutica

Edital excluía candidatos com mais de 35 anos

Três médicas e uma odontóloga tiveram assegurado o direito de participar de todas as etapas do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do ano de 2010, realizado pela Aeronáutica. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou o processo na semana passada e, por unanimidade, atendeu ao pedido das profissionais, que haviam sido impedidas de concorrer às vagas, devido ao limite de idade.

A odontóloga Renata Verçosa Amorim de Morais, 38, e as médicas Patrícia de Melo Mendonça, 36, Dorilene Soares da Silva, 36, e Rita de Cássia Menezes Carneiro ,38, exercem o cargo de oficiais temporárias da Aeronáutica brasileira, e se inscreveram no exame com a finalidade de conquistar uma vaga efetiva no quadro. Entretanto, o edital do concurso limitava a admissão somente aos candidatos nascidos a partir do dia 25 de dezembro de 1975, excluindo os concorrentes com mais de 35 anos.

As concorrentes entraram com um recurso alegando a inconstitucionalidade da exigência do edital, pois somente a Constituição Federal pode estabelecer um limite máximo de idade para o ingresso nas Forças Armadas. Também alegaram que a atividade exercida por elas - médicas e dentistas - necessita de conhecimentos científicos, sendo estes mais importantes que o esforço físico.

O relator do caso, desembargador federal Frederico Wildson (convocado), garantiu o direito das apelantes de participar de todas as etapas do concurso, sem qualquer medida restritiva por parte da União Federal. O magistrado fundamentou seu voto afirmando que "a exigência de no máximo 35 anos para o desempenho do cargo da área médica e odontológica não se mostra razoável". O magistrado ainda considerou que as profissionais já contam com o preparo físico esperado, uma vez que são oficiais temporárias da Aeronáutica e se submetem a testes físicos constantes.

Autor: Tayza Lima - Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xODI1

quinta-feira, 12 de maio de 2011

TRF 4 determina às Forças Armadas que implementem o serviço alternativo ao serviço militar

Acolhendo apelo do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) determinou que as Forças Armadas, no prazo máximo de três anos, implementem o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulguem a possibilidade de alegação de escusa de consciência. No acórdão, o TRF 4 reafirmou ainda a competência do MPM para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública em litisconsórcio com o MPF.

Em janeiro de 2008, MPM e MPF ajuizaram uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Santa Maria, objetivando seja a União obrigada a implementar o primado constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se negarem a prestar serviço militar obrigatório, bem como obrigar a União a divulgar o direito fundamental do cidadão à escusa de consciência.

Nas justificativas apresentadas, os membros do MP brasileiro esclareceram que a instauração do inquérito civil teve por objetivo tentar conter o número excessivo de deserções verificados nas organizações militares. Para o MPM e MPF, a efetivação do §1º do art. 143 da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, poderia auxiliar na redução da prática deste crime militar.

Quando do julgamento do mérito da ação, a sentença, acolhendo preliminar da União, considerou que o MPM não tinha legitimidade ativa para interpor a ação civil pública. Em relação ao mérito, a Justiça Federal de Santa Maria julgou-o improcedente, por entender que a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório não implicaria na redução do número de deserções, uma vez que a quase totalidade dos jovens que hoje prestam o serviço militar são voluntários.

O MPF e o MPM recorreram da decisão. OMinistério Público Militar defendeu sua legitimidade ativa para a demanda e, no mérito, ressaltou a diferença entre o direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo para aqueles que, selecionados para o serviço militar, alegarem o imperativo de consciência. O MPM argumentou que se o jovem tiver que ser dispensado do Serviço Militar Obrigatório, que seja por um fundamento constitucional e não por artifícios criados, como o "voluntariado" e o excesso de contingente.

No julgamento da apelação, após a sustentação oral do MPM e do MPF, a turma do TRF 4 decidiu, por unanimidade, que o MPM possui legitimidade para interpor a ação civil pública. Com relação ao mérito, a relatora manifestou-se no sentido de que iria julgar o recurso improcedente, mas, diante dos fatos apresentados, ela decidiu não julgar o mérito da questão naquela oportunidade para melhor estudar o assunto.

A decisão do mérito foi divulgada com a publicação do Acórdão, ocorrida no dia 29 de abril último, a turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, acolheu o apelo do MPM/MPF e determinou o prazo máximo de três anos para inserção nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência. Também fixou o mesmo período, três anos, para a implementação, por meio de convênios com instituições públicas, do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, com convênios firmados em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação. Os limites territoriais da sentença estão limitados à área de competência do TRF 4.

Fonte: http://www.mpm.gov.br/mpm/acontece/trf-4-determina-as-forcas-armadas-que-implementem-o-servico-alternativo-ao-servico-militar

segunda-feira, 9 de maio de 2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. MILITAR. REFORMA. LESÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES FÍSICAS PRATICADAS NO EXÉRCITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À INATIVAÇÃO COM PROVENTOS DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL.

1. Não merece acolhida o agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de complementação da perícia médica, pois, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que o laudo médico pericial apreciou as questões de forma clara e objetiva, não havendo motivo para ser complementado, tampouco para realização de prova oral. Agravo retido desprovido. 2. Apresentando o demandante incapacidade definitiva para o serviço militar, ao que tudo indica causada por este, por lesão no joelho decorrente das atividades físicas praticadas no Exército, incide na hipótese dos arts. 106, inc. II, 108, 109 e 110, caput e § 1º, do Estatuto dos Militares, enquadrando-se na previsão legal para reforma no mesmo grau ocupado na ativa, pois não há invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil), mas somente incapacidade para o serviço militar. 3. O pagamento do soldo ao militar indevidamente licenciado retroage à data do licenciamento indevido. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelo da União provido em parte. (TRF4 5027841-24.2010.404.7100, D.E. 04/05/2011)

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=4158776&termosPesquisados=militar

sexta-feira, 6 de maio de 2011

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruguaiana/RS.
(CC 114.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)

Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=14826501&sReg=201001841236&sData=20110425&sTipo=51&formato=HTML

quinta-feira, 5 de maio de 2011

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. REFORMA EM FACE DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA SERVIÇO DA BRIGADA MILITAR.

Preliminar de intempestividade do recurso afastada. - Inativação de servidor ocorrida em face de incapacidade definitiva para o exercício ativo das funções na Brigada Militar, não sendo constatada, entretanto, invalidez para toda e qualquer atividade da vida civil. Reforma que não enseja a promoção a que se refere o § único do art. 118 da Lei nº 10.990/97. Precedentes desta Corte. - Manutenção da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Possibilidade de compensação de honorários. Matéria sumulada pelo egrégio STJ no verbete nº 306. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70034807479, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/04/2011).
Número: 70034807479 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Matilde Chabar Maia Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre.

Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70034807479%26num_processo%3D70034807479%26codEmenta%3D4097268+militar+e+reforma&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70034807479&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=14-04-2011&relator=Matilde+Chabar+Maia

Médico é condenado por abusar sexualmente de paciente

O Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, o oficial médico M.V.C.B. à pena de um ano de detenção por ter molestado sexualmente uma paciente do Hospital Geral de Campo Grande (HgeCG), em Mato Grosso do Sul. O crime corresponde à prática de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar e está previsto no artigo 235 do Código Penal Militar (CPM).

A decisão do Tribunal foi proferida em razão de apelação movida pelo Ministério Público Militar contra a sentença de primeira instância, que havia absolvido o acusado em 2008, por considerar que não existiam provas suficientes para a condenação.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/medico-e-condenado-por-abusar-sexualmente-de-paciente

terça-feira, 3 de maio de 2011

Acusada é absolvida por ter sido induzida a erro

O Superior Tribunal Militar confirmou sentença que absolveu ex-pensionista do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar. A ré era acusada de encobrir o fato de acumular, indevidamente, a pensão militar do pai e a remuneração de cargo público. Ao negar, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Militar, que pedia a condenação de E. S. B., o Tribunal entendeu que a conduta da mulher não apresentava dolo.

A acusação baseava-se no fato de a ré ter declarado por escrito que não era ocupante de cargo público, apesar de, à época, E. S. B. possuir vínculo funcional com a Fundação de Atendimento Socioeducativa, em Recife (PE). No entanto, de acordo com a defesa, o formulário trazia no título “Declaração de Filha Maior Solteira” e induziu ao erro a ex-pensionista, que não atentou para o fato de o texto também incluir a declaração de não ser ocupante de cargo público. O documento foi preenchido por outra pessoa e a Administração limitou-se a fazê-la assinar, alertando-a apenas para o seu estado civil.

Segundo o relator do processo, ministro Artur Vidigal, quando, em 1992, a Administração Militar passou a exigir a “Declaração de Filha Maior Solteira” da acusada, não investigou de forma aprofundada a situação de E. S. B.. O relator afirmou, ainda, que, tratando-se de pessoa humilde, a Administração deveria ter o cuidado de alertar a pensionista sobre o risco de uma declaração falsa, deixando claro que a beneficiária deveria ser solteira e, além disso, não poderia ocupar cargo público permanente.

Por fim, o relator manifestou em seu voto que “não ficou comprovada má fé da pensionista em receber cumulativa e indevidamente pensão e salário de cargo público, pois só tinha como orientação da Seção de Inativos e Pensionistas da 7ª Região Militar (SIP/7) que não poderia casar, pergunta que lhe era feita durante a sua apresentação anual ao órgão controlador do Exército”. Segundo o relator, o fato de não ter havido crime não impede que a Administração Militar busque reaver a quantia paga indevidamente durante dezessete anos.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/acusada-e-absolvida-por-ter-sido-induzida-a-erro