Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO HARRISON DIAS, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 192.242/MG. Consta dos autos que o paciente, policial militar do Estado de Minas Gerais à época dos fatos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 240, caput c/c art. 9º, I do Código Penal Militar. A denúncia descreveu a conduta nos seguintes termos: “(...) o denunciado, fardado e no seu horário de serviço, entrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercados BH”, onde subtraiu uma caixa de bombons da marca “Bis”, colocando a res dentro do colete à prova de balas. (...) Insta salientar que o denunciado já havia sido observado pelos funcionários do supermercado, em outras ocasiões, cometendo o mesmo delito, sendo que somente na data dos fatos foi possível o flagrante delito” (fls. 29-30, instrução 4, anexo 1). A impetrante requer o trancamento da ação penal de origem, alegando a incidência do princípio da insignificância sobre o fato, tendo em vista o pequeno valor da res furtiva. É o relatório. Decido. Não é possível verificar, de plano, a existência de constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente. Por sua vez, o acórdão impugnado revelou os fundamentos pelos quais se deixou de aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, merecendo destaque o fundamento relativo ao “alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente que, policial militar à época dos fatos, fardado e no seu horário de serviço, subtraiu uma caixa de chocolates, colocando-a dentro de seu colete a prova de balas”. Como se sabe, é da jurisprudência dessa Corte que a aplicação do princípio da insignificância para justificar a atipicidade da conduta não deve ser norteada apenas à vista da suposta inexpressividade das importâncias envolvidas, já que existem bens jurídicos outros que se pretendem ver tutelados. No presente caso, cujo delito em questão é de natureza militar, também devem ser tuteladas a disciplina, a moralidade administrativa e a fidelidade do agente público para com o exercício de suas atividades funcionais (dentre outros, HC 103.684/DF, rel. min. Ayres Britto, DJe-070 de 12.04.2011, e HC 105.676/RJ, da minha relatoria, DJe-192 de 11.10.2010). Do exposto, indefiro a liminar. O feito está suficientemente instruído, razão pela qual dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2011. Ministro J OAQUIM B ARBOSA Relator Documento assinado digitalmente
(HC 108373 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/05/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17/05/2011 PUBLIC 18/05/2011)
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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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