Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. MILITAR. REFORMA. LESÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES FÍSICAS PRATICADAS NO EXÉRCITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À INATIVAÇÃO COM PROVENTOS DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL.

1. Não merece acolhida o agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de complementação da perícia médica, pois, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que o laudo médico pericial apreciou as questões de forma clara e objetiva, não havendo motivo para ser complementado, tampouco para realização de prova oral. Agravo retido desprovido. 2. Apresentando o demandante incapacidade definitiva para o serviço militar, ao que tudo indica causada por este, por lesão no joelho decorrente das atividades físicas praticadas no Exército, incide na hipótese dos arts. 106, inc. II, 108, 109 e 110, caput e § 1º, do Estatuto dos Militares, enquadrando-se na previsão legal para reforma no mesmo grau ocupado na ativa, pois não há invalidez (incapacidade total e permanente para a vida civil), mas somente incapacidade para o serviço militar. 3. O pagamento do soldo ao militar indevidamente licenciado retroage à data do licenciamento indevido. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelo da União provido em parte. (TRF4 5027841-24.2010.404.7100, D.E. 04/05/2011)

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=4158776&termosPesquisados=militar

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