Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 27 de maio de 2011

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. AERONÁUTICA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO DA CONCORRENTE. ETAPA DE CONCENTRAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
2. Mantém-se a sentença que determinou a reintegração da concorrente, determinando sua participação em todas as fases subsequentes do concurso público, inclusive, na cerimônia militar de formatura.
3. Embora ao candidato sub judice não se reconheça direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010), no caso, contudo, a servidora militar já se encontra no exercício de suas funções, por força de ordem judicial, situação que deve ser mantida, para que não haja prejuízo à continuidade de prestação do serviço público.
4. Sentença mantida.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0005430-38.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.25 de 28/03/2011)

Fonte: http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=54303820054013800

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