Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CPC, ART. 273. PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM ORGANIZAÇÃO NÃO CONVENIADA AO FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO AGRAVANTE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. A União insurge-se contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o agravado, militar reformado, permaneça em hospital não conveniado ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEx para a realização do procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico, com o custeio pelo FUSEx. 3. Não há elementos nos autos que permitam infirmar a decisão recorrida, tendo em vista o risco de grave dano à saúde do agravado, que há cerca de 20 (vinte anos) tem sido acompanhado por equipe multidisciplinar do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, custeada pelo FUSEx, e que necessita de urgente intervenção cirúrgica (realizada em 20.07.12, após a antecipação da tutela ora impugnada). 4. A União aduz que o Hospital A. C. Camargo tem a estrutura médica e clínica necessárias ao atendimento do agravado. Porém, relatório médico elaborado por médico do próprio Hospital A. C. Camargo indica que o agravado "se beneficiaria significativamente de prosseguir o tratamento oncológico atual com o suporte das equipes que já o acompanham durante todo esse período, em outro serviço". 5. Ademais, consta nos autos declaração do Hospital Militar de Área de São Paulo de haver disponibilidade financeira para contratação de organização civil de saúde não credenciada, sendo favorável o parecer do Subdiretor Técnico do Departamento-Geral de Pessoal do Exército. 6. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento não provido.(TRF3. AI 00227470220124030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482337. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW. Órgão julgador: QUINTA TURMA). Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2013 .

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA TAIFEIRO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA IMPEDITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

I - Na espécie dos autos, verifica-se que o edital regulador do certame em evidência possui como cláusula específica a comprovação de que o candidato seja militar da ativa na condição de soldado de 1ª classe durante todo o período do exame de admissão. II - A todo modo, verifica-se que o apelante, em que pese tal óbice, conseguiu se matricular no curso de formação, por meio de liminar concedida por esta Corte, onde logrou êxito efetivo em 19/12/2003. III - Além disso, a partir do momento em que a própria Administração Pública admite o afastamento da cláusula que impedia a participação do autor no curso de formação, no que tange a certames realizados em momento posterior (2004 e 2007), constata-se que a procedência do pedido é manifesta, sob pena de infringência aos princípios da razoabilidade, bem assim da isonomia constitucionalmente assegurada. IV - Em sendo assim, comprovada a sua condição de soldado de 1ª classe da ativa no momento de sua inscrição para o concurso para taifeiro, especialidade arrumador, tem-se que merece reforma o julgado monocrático, a fim de assegurar a matrícula do autor no curso de formação retro mencionado, tornando válida a sua participação já efetivada, assegurados os direitos daí decorrentes, na condição suspensiva de que o autor comprove os demais requisitos para tanto. V - Apelação provida. (TRF2. AC 200339000082007. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200339000082007. Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)Órgão julgador: QUINTA TURMA). Fonte: e-DJF1 DATA:24/05/2013 PAGINA:674.

terça-feira, 28 de maio de 2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de revisão do ato de reforma de militar, com a promoção a um posto superior na carreira e consequente revisão de seus proventos de inatividade, sujeita-se à prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AEARESP 201202428438, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2013 ..DTPB:.)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ESFERA CIVIL E MILITAR INICIADA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE

I - O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a União Federal não requereu sua apreciação. II - Quanto às situações iniciadas na vigência da atual Constituição Federal, ?a previsão constitucional de acumulação de cargos destina-se aos servidores civis, uma vez que os militares submetem-se a disciplinamento específico, contido nas regras do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, II, da Carta Magna, o qual determina que o militar da ativa, ao tomar posse em cargo ou emprego civil permanente, será transferido para a reserva.? (STF - RE nº 539579 - Relatora: Min. Ellen Gracie - julgado em 23/02/2011 - DJe-nº 041, divulgado em 01/03/2011, publicado em 02/03/2011). III - Como no art. 142, §3º, II, da CF/88 é utilizada a expressão ?militar em atividade?, não há como fazer a distinção entre militar exercente ou não de atividade típica das Forças Armadas. (TRF2. REO 201251010401313. Rel: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::03/04/2013).

APELAÇÃO .ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RAZÕES NÃO RENOVADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança objetivando a dispensa da prestação de serviço militar obrigatório, após ter concluído o curso de medicina. 2. A Lei 12.336, de 26, de outubro de 2010, foi expressa em permitir a convocação daqueles que foram dispensados da incorporação por ocasião da apresentação ao serviço militar inicial. 3. Tendo o impetrante sido reconvocado após a vigência da nova lei, tem o dever de prestar o serviço militar, ainda que tenha sido previamente dispensado por residir em Município não Tributário.. 4. Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária conhecidos e providos. (TRF2. APELRE 201251010408162. Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::03/04/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica, de enquadramento dos fatos, independendo do revolvimento das provas. A controvérsia resume-se em saber se é legítimo o licenciamento do militar temporário, acometido de doença que se manifestou durante o período de prestação do serviço militar. 3. É ilegal o licenciamento das fileiras castrenses de servidor público que possui transtornos psicológicos constatados por laudo médico oficial, fazendo jus à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Precedentes. 4. Se o licenciamento foi motivado por comportamento inadequado decorrente do transtorno mental que acomete o militar, impossibilitando-o de exercer dignamente o seu mister - motivação esta considerada ilegal pelo STJ -, não há falar em ato praticado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e como tal escapar de corrigenda pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido em parte.(RESP 201300288948. relator: Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2013).

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PM do Rio de Janeiro e dois civis são condenados por receptação de armamento do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um policial militar do Rio de Janeiro e mais dois civis acusados de receptação de armamento do Exército. Eles foram condenados na primeira instância e recorreram aos ministros do STM. Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2004, os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares do Grupo Especial Tático da PM/RJ, no Conjunto Parque Irajá, subúrbio da capital carioca. Com eles foram apreendidas diversas armas e munições, dentre elas uma metralhadora Beretta, calibre 9mm, e três carregadores de propriedade do Exército Brasileiro. O armamento havia sido subtraído em 2003 do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, um quartel do Exército. Naquela oportunidade, um Inquérito Policial Militar foi aberto, mas não conseguiu identificar o autor do furto e o paradeiro do armamento. Inicialmente, o processo correu na 2ª Vara Criminal de Madureira, mas por envolver material bélico do Exército, o processo passou à competência da Justiça Militar Federal. Os acusados foram denunciados no artigo 254 do Código Penal Militar – receptação. Em agosto de 2012, após vários conflitos de competência, os juízes de primeira instância da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro condenaram os acusados. Os civis A.M.F.S e E.V.S e o soldado da polícia militar A.A.C foram condenados a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente fechado. O civil E.V.S está preso e cumpre pena por outros crimes na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM contra as condenações. Os advogados requereram a reforma da sentença, alegando ausência de prova cabal de que praticaram o crime de receptação. Argumentaram também afronta ao princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e pediram que fossem reduzidas as penas dos réus com a concessão do benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos e regime prisional aberto. Ao analisar a apelação, o ministro Marcos Martins Torres disse que era inviável acolher o pedido de absolvição dos acusados por insuficiência de provas. “Não se diga que os acusados não tinham conhecimento da origem criminosa da arma, pois, pela natureza do objeto - a arma continha as inscrições com o nome do Exército Brasileiro - deveriam presumir ser de origem ilícita”, disse. O magistrado, no entanto, resolveu acolher parcialmente para reduzir a pena dois dos acusados, em razão de eles serem réus primários, atenuante que não foi considerada na primeira instância. O relator afirmou que a receptação de armamento das Forças Armadas é uma das formas de municiar o crime organizado, sobretudo as quadrilhas de traficantes e os grupos de extermínio, que assolam a sociedade e desestabilizam a paz pública. “Por essa razão, entendo ser plenamente justificável a fixação da pena acima do mínimo legal.” Em seu voto, o ministro Torres manteve íntegra a condenação imposta ao acusado E.V.S, proprietário do veículo onde foram apreendidos as armas, e diminuiu as penas aplicadas ao civil A.M.F.S e ao soldado da polícia militar carioca A.A.C, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/pm-do-rio-de-janeiro-e-dois-civis-sao-condenados-por-receptacao-de-armamento-do-exercito

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. MOTIVAÇÃO ESTRANHA AO SERVIÇO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR FOI UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ART. 9º, I, C, DO CPM. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.

1. O militar que, embora sem farda, se vale de sua condição para cometer crime, incide em delito de natureza militar (precedentes). 2. Hipótese em que sargento do exército, fora de serviço, invadiu a residência de civil, constrangendo-o fisicamente até a presença de outro miliciano (subordinado), a fim de resolver desavença de natureza privada. 3. Se os elementos dos autos evidenciam que o agente se valeu de sua condição de militar para cometer o crime, não há dúvida de que o crime é militar, nos termos do art. 9º, I, c, do Código Penal Militar. Sobretudo porque, ao final, a vítima foi conduzida à local sob administração militar (edificação cedida ao Exército). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. ..EMEN: (CC 201300693292, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2013 ..DTPB:.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 7º, II, da LEI 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. In casu, objetiva a Autora percepção de pensão militar por morte de seu filho, ex-Segundo-Sargento de Artilharia do Exército, cuja filiação comprovou nos autos, assim como o falecimento do mesmo, em 06 de junho de 2009, conforme atestado de óbito de fl. 09. 3. Tendo o filho da Autora falecido em 2009, a questão trazida a debate encontra suporte na Lei nº 3.765, de 04/05/1960, em seu art. 7º, que cuida da habilitação dos herdeiros, impondo a Autora o ônus de comprovar a dependência econômica em relação a seu filho, para que a mesma pudesse fazer jus ao recebimento da pensão militar em apreço, ônus do qual conseguiu se desincumbir. 4. Verifica-se que na Declaração de Imposto de Renda do militar, consta a Autora como única dependente, sendo que ela é portadora de carteira de identidade, expedida pelo Exército Brasileiro, na qualidade de dependente do Sgt Paulo Roberto Ferreira de Andrade; além disso, eles residiam juntos no mesmo endereço. Ademais, constata-se pelo contracheque do de cujus (fl. 21) que ele contribuía com o percentual de 1,5% sobre seu soldo, para manutenção de antigos benefícios já extintos, mas assegurados pelo art. 31 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2000, contribuição, no entanto, desnecessária para o caso de mãe dependente buscando pensionamento de filho militar falecido. 5. Agravo Interno improvido. (APELRE 200951010265250, Desembargador Federal VIGDOR TEITEL, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/01/2013 - Página::72/73.) Fonte: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/139/438506.rtf

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUADO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.

I - A Constituição Federal (art. 142, § 3o, X) deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Já a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preconiza que os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são instituídos, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, competindo a cada Comando o planejamento da carreira de seus oficiais e praças. Instrui, ainda, que a promoção é um dos direitos do militar. E a Lei 6.837/80, estabelecendo os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, divulgava que cabia ao então Ministro da Aeronáutica fixar anualmente os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades e que tais efetivos, nos diferentes Quadros, seriam os efetivos de referência para fins de promoção. II - Incabível o direito à promoção de 2 em 2 anos (Decreto 68.951/71), pois o que a lei consigna é um interstício mínimo, isto é, um período mínimo de permanência obrigatória em cada graduação, e que não confere direito automático à promoção depois do seu término, pois se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso. Além disso, a fixação do interstício deve subordinar-se à norma jurídica em vigor no momento em que se configurou o direito à promoção, não sendo cabível o deferimento de promoções sucessivas, baseadas exclusivamente no cumprimento dos interstícios mínimos estipulados na legislação vigente à época da incorporação na Força Armada. III - Cumpre notar, inclusive, que tal dispositivo foi sucessivamente revogado por outros Regulamentos para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (Decretos 89.394/84 e 92.577/86), indicando novos interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação, donde se pode inferir que, após a vigência do Decreto 89.394/84, nem haveria como dar guarida a pleito objetivando promoção de graduados da Aeronáutica, com interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência obrigatória na graduação, como se dava à época do revogado Decreto 68.951/71. IV - Sem propósito a reclamada isonomia a colegas de outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica (Músicos, Complementar de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), pela simples e intuitiva razão de que se trata de situações absolutamente díspares, quer pela existência de efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas. Em assim sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de situações a serem amparadas; pontuando-se que nossa doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em •tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam–. V - Tampouco, se pode reconhecer o direito às promoções almejadas, a pretexto de isonomia a colegas beneficiados por decisão judicial favorável, na medida em que a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil. Precedente do STF: RMS 21.458/DF. VI - Apelação desprovida. (AC 200651010136526, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/01/2013.) Inteiro teor: 200651010136526