Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 5 de junho de 2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA TAIFEIRO. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA IMPEDITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
I - Na espécie dos autos, verifica-se que o edital regulador do certame em evidência possui como cláusula específica a comprovação de que o candidato seja militar da ativa na condição de soldado de 1ª classe durante todo o período do exame de admissão. II - A todo modo, verifica-se que o apelante, em que pese tal óbice, conseguiu se matricular no curso de formação, por meio de liminar concedida por esta Corte, onde logrou êxito efetivo em 19/12/2003. III - Além disso, a partir do momento em que a própria Administração Pública admite o afastamento da cláusula que impedia a participação do autor no curso de formação, no que tange a certames realizados em momento posterior (2004 e 2007), constata-se que a procedência do pedido é manifesta, sob pena de infringência aos princípios da razoabilidade, bem assim da isonomia constitucionalmente assegurada. IV - Em sendo assim, comprovada a sua condição de soldado de 1ª classe da ativa no momento de sua inscrição para o concurso para taifeiro, especialidade arrumador, tem-se que merece reforma o julgado monocrático, a fim de assegurar a matrícula do autor no curso de formação retro mencionado, tornando válida a sua participação já efetivada, assegurados os direitos daí decorrentes, na condição suspensiva de que o autor comprove os demais requisitos para tanto. V - Apelação provida. (TRF2. AC 200339000082007. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200339000082007. Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)Órgão julgador: QUINTA TURMA).
Fonte: e-DJF1 DATA:24/05/2013 PAGINA:674.
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