Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CPC, ART. 273. PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM ORGANIZAÇÃO NÃO CONVENIADA AO FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO AGRAVANTE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA EXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. A União insurge-se contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o agravado, militar reformado, permaneça em hospital não conveniado ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEx para a realização do procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico, com o custeio pelo FUSEx. 3. Não há elementos nos autos que permitam infirmar a decisão recorrida, tendo em vista o risco de grave dano à saúde do agravado, que há cerca de 20 (vinte anos) tem sido acompanhado por equipe multidisciplinar do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, custeada pelo FUSEx, e que necessita de urgente intervenção cirúrgica (realizada em 20.07.12, após a antecipação da tutela ora impugnada). 4. A União aduz que o Hospital A. C. Camargo tem a estrutura médica e clínica necessárias ao atendimento do agravado. Porém, relatório médico elaborado por médico do próprio Hospital A. C. Camargo indica que o agravado "se beneficiaria significativamente de prosseguir o tratamento oncológico atual com o suporte das equipes que já o acompanham durante todo esse período, em outro serviço". 5. Ademais, consta nos autos declaração do Hospital Militar de Área de São Paulo de haver disponibilidade financeira para contratação de organização civil de saúde não credenciada, sendo favorável o parecer do Subdiretor Técnico do Departamento-Geral de Pessoal do Exército. 6. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento não provido.(TRF3. AI 00227470220124030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482337. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW. Órgão julgador: QUINTA TURMA). Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2013 .

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