Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ESFERA CIVIL E MILITAR INICIADA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE

I - O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a União Federal não requereu sua apreciação. II - Quanto às situações iniciadas na vigência da atual Constituição Federal, ?a previsão constitucional de acumulação de cargos destina-se aos servidores civis, uma vez que os militares submetem-se a disciplinamento específico, contido nas regras do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, II, da Carta Magna, o qual determina que o militar da ativa, ao tomar posse em cargo ou emprego civil permanente, será transferido para a reserva.? (STF - RE nº 539579 - Relatora: Min. Ellen Gracie - julgado em 23/02/2011 - DJe-nº 041, divulgado em 01/03/2011, publicado em 02/03/2011). III - Como no art. 142, §3º, II, da CF/88 é utilizada a expressão ?militar em atividade?, não há como fazer a distinção entre militar exercente ou não de atividade típica das Forças Armadas. (TRF2. REO 201251010401313. Rel: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::03/04/2013).

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