Acolhendo apelo do Ministério Público Militar e do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) determinou que as Forças Armadas, no prazo máximo de três anos, implementem o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulguem a possibilidade de alegação de escusa de consciência. No acórdão, o TRF 4 reafirmou ainda a competência do MPM para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública em litisconsórcio com o MPF.
Em janeiro de 2008, MPM e MPF ajuizaram uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Santa Maria, objetivando seja a União obrigada a implementar o primado constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se negarem a prestar serviço militar obrigatório, bem como obrigar a União a divulgar o direito fundamental do cidadão à escusa de consciência.
Nas justificativas apresentadas, os membros do MP brasileiro esclareceram que a instauração do inquérito civil teve por objetivo tentar conter o número excessivo de deserções verificados nas organizações militares. Para o MPM e MPF, a efetivação do §1º do art. 143 da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, poderia auxiliar na redução da prática deste crime militar.
Quando do julgamento do mérito da ação, a sentença, acolhendo preliminar da União, considerou que o MPM não tinha legitimidade ativa para interpor a ação civil pública. Em relação ao mérito, a Justiça Federal de Santa Maria julgou-o improcedente, por entender que a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório não implicaria na redução do número de deserções, uma vez que a quase totalidade dos jovens que hoje prestam o serviço militar são voluntários.
O MPF e o MPM recorreram da decisão. OMinistério Público Militar defendeu sua legitimidade ativa para a demanda e, no mérito, ressaltou a diferença entre o direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo para aqueles que, selecionados para o serviço militar, alegarem o imperativo de consciência. O MPM argumentou que se o jovem tiver que ser dispensado do Serviço Militar Obrigatório, que seja por um fundamento constitucional e não por artifícios criados, como o "voluntariado" e o excesso de contingente.
No julgamento da apelação, após a sustentação oral do MPM e do MPF, a turma do TRF 4 decidiu, por unanimidade, que o MPM possui legitimidade para interpor a ação civil pública. Com relação ao mérito, a relatora manifestou-se no sentido de que iria julgar o recurso improcedente, mas, diante dos fatos apresentados, ela decidiu não julgar o mérito da questão naquela oportunidade para melhor estudar o assunto.
A decisão do mérito foi divulgada com a publicação do Acórdão, ocorrida no dia 29 de abril último, a turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, acolheu o apelo do MPM/MPF e determinou o prazo máximo de três anos para inserção nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência. Também fixou o mesmo período, três anos, para a implementação, por meio de convênios com instituições públicas, do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, com convênios firmados em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação. Os limites territoriais da sentença estão limitados à área de competência do TRF 4.
Fonte: http://www.mpm.gov.br/mpm/acontece/trf-4-determina-as-forcas-armadas-que-implementem-o-servico-alternativo-ao-servico-militar
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