1. A exigência do exame psicotécnico em concurso público só é devida se houver expressa previsão legal para tanto. Súmula 686 do STF. 2. In casu, não tendo a agravante demonstrado a existência de lei adequada ao caso que torne legal a exigência do exame psicotécnico, este não é exigível. 3. O exame psicotécnico a que o apelado foi submetido não encontra respaldo no artigo 13, letra c, da lei nº 4.375/64, uma vez que tal diploma legal não trata da situação debatida nos autos, qual seja, a exigência de exame psicotécnico para o Concurso de Formação de Cabos da Aeronáutica - CFC 2005, mas sim da prestação do serviço militar inicial obrigatório. 4. Agravo desprovido.
(AC 200461180019412, JUIZA ELIANA MARCELO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/11/2010)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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