1- A parte originária autora, soldado temporário, já por seu perfil de ingresso no serviço militar se põe em frontal antítese ao ajuizado propósito de uma perene vinculação a tal órgão, inclusive amiúde se desejando até por "estabilidade", como se civil servidor fosse e nos termos do art. 19, ADCT. 2- Regida a carreira castrense por próprios diplomas, assume decisivo destaque o estabelecido pelo art. 121, inciso II e § 3º, alínea "b", da Lei nº. 6.880/80, a cuidar da legitimidade do licenciamento compulsório por conveniência do serviço, prerrogativa elementar ao Poder Público. 3- Deixa claro o art. 3º, da Lei nº. 6.371/76, distingam-se o pessoal militar ativo de carreira em relação ao temporário, ali já em seu inciso II autorizado o Executivo, expressamente, a regulamentar o tema sobre o soldado temporário. 4- Aos superiores militares defere o ordenamento juízo de conveniência e oportunidade, seja para prorrogações, seja para o licenciamento / término do vínculo que, no caso em pauta, insista-se, por essência provisório. 5- Quanto à invocação a uma pretensa "estabilidade", para aqueles temporários soldados que prestaram seu serviço seja desde "o antes" como até "o depois" do advento da Lei Maior de 1988, sem sucesso a se colocar (amiúde) o pretenso tratamento isonômico com os servidores civis, explícito o art. 19, ADCT, a de outra gama de agentes públicos cuidar, com efeito. 6- Também ininvocável o amiúde propalado "direito adquirido" do militar temporário, em desejar permanecer no serviço ativo, como se de carreira fosse, como visto situações distintas e inconfundíveis. Precedentes. 7. 7- Não conhecido o apelo privado, pois vitoriosa a parte autora, falecendo-lhe, assim, interesse recursal. De rigor a improcedência ao pedido, reformando-se a r. sentença, invertida a sucumbência, providas apelação da União e remessa oficial, bem assim pelo não-conhecimento ao apelo da parte autora. 8. 8- Não-conhecimento do apelo privado, bem assim pelo provimento à apelação da União e à remessa oficial.
(APELREEX 00005814819944036000, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:20/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005814819944036000
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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