Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 26 de julho de 2011

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SITUAÇÃO DE SUB JUDICE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PROMOÇÃO INDEVIDA. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL COM SUBORDINADO. CONFISSÃO. LUGAR NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO.

Oficial Superior do Exército Brasileiro a quem foi dirigida acusação, em processo especial de Conselho de Justificação, quanto à prática de condutas que maculam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe. A primeira imputação descrita no libelo acusatório refere-se à omissão voluntária e perniciosa do justificante ao deixar de informar à Administração Militar sobre processo criminal a que respondia perante a Justiça Comum, pela prática de crime de pedofilia, previsto no Estatuto de Menores (Lei nº 8.069/90). Referida omissão rendeu ensejo à promoção indevida ao posto de Tenente-Coronel e encontra-se prejudicada em face da prescrição, cuja ocorrência se respalda no art. 18 da Lei nº 5.836/72, em razão de já haver decorrido lapso temporal superior a seis anos. A segunda imputação assenta-se na confissão feita pelo justificante de ter mantido relações sexuais com Soldado a ele subordinado. Embora tal relacionamento homoafetivo tenha ocorrido em lugar não sujeito à Administração Militar, consubstanciou um proceder incompatível com a dignidade e o decoro de classe, uma vez que provocou descrédito de sua autoridade frente aos comandados, que passaram a dispensar-lhe tratamento jocoso e depreciativo, em decorrência da promiscuidade que se instalou entre os círculos hierárquicos. Preliminar de nulidade atribuída a suposto cerceamento de defesa rejeitada por decisão uniforme. Preliminar de prescrição quanto aos fatos contidos na primeira imputação do libelo acusatório agasalhada por unanimidade. Por decisão majoritária, a Corte declarou o Oficial não justificado e incapaz de permanecer no serviço ativo, determinando, em conseqüência, sua reforma, ex vi do art. 16, inciso II, § 1º, da Lei nº 5.836/72. (STM. Acórdão Num: 0000006-39.2008.7.00.0000 (2008.01.000203-1) UF: DF Decisão: 11/03/2010. Proc: CJ - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Cód. 90 Data da Publicação: 29/04/2010. Ministro Relator: José Américo dos Santos
Ministro Revisor: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha).

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