Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR JÁ REVOGADA PARA FINS DE REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBLIDADE.

A cassação da liminar tem efeitos ex tunc, fazendo desconstituir a situação conferida provisoriamente. Daí porque incabível a contagem do tempo de serviço havido durante o período em que perdurou a medida liminar para fins de reforma ex officio. (TRF4 5010178-85.2011.404.0000, D.E. 01/09/2011).

Inteiro teor: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=&documento=4424910&termosPesquisados=

Não obstante ao entendimento acima, salientamos que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, assim se manifestou sobre o tema: "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980".

No mesmo sentido, há decisões da Segunda, Quinta e Sexta Turmas do STJ, como se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado pelo militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2. Recurso especial provido.
(RESP 201001519189, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os cabos engajados da Força Aérea, embora estejam no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. 2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. 3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/10/05). 4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200700627599, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 01/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1 - A Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, decidiu que "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980". 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200501528980, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 13/10/2008)

Nenhum comentário: