Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A questão vertente na hipótese cinge-se à pretensão de militares temporários serem mantidos no serviço ativo militar posteriormente ao prazo de prorrogação concedido pela Aeronáutica. Os autores, incorporados no serviço ativo da Aeronáutica em 1985, se insurgem contra o ato de licenciamento ocorrido em 2003. A sentença julgou procedente a pretensão por reconhecer a consumação do alcance da estabilidade, pelos autores. 2. No caso, o autores efetivamente permaneceram no serviço ativo da Aeronáutica por período até em muito superior ao prazo de dez anos previsto pelo artigo 50, inciso IV, alínea 'a)' da Lei nº 6.880/80, como claramente se depreende da leitura dos certificados de reservistas acostados aos autos. 3. A omissão administrativa na prática do ato de licenciamento, após a revogação da liminar que impedia a emissão de tal ato, acarreta a contagem do tempo de serviço correspondente para o saldo de aquisição da estabilidade militar. Precedente do Egrégio STJ. : 4. Não se mostra razoável, na espécie, pronunciamento judicial no sentido de promover-se o retorno do militar ao status quo ante, como pretende a União. Se por um lado é certo que inicialmente a permanência do Praça não-estável tenha se dado em decorrência de um precário provimento cautelar; por outro lado não é menos correto que, embora revertido o provimento judicial a Administração se manteve inerte por 6 (seis) anos, só vindo a providenciar o licenciamento dos militares em 2003, a pretexto de cumprimento da decisão judicial; o que se mostra, inclusive, totalmente extemporâneo. 5. Quanto ao percentual de juros de mora fixado, merece reforma a sentença recorrida. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, que incluiu o art. 1.º-F na Lei n.º 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
(AC 200451010223967, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2011)

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