A 1ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato-furto. Na espécie, foram apreendidos gêneros alimentícios na posse do paciente, avaliados em R$ 215,22, pertencentes à organização militar em que trabalhava como cozinheiro. Consignou-se que a jurisprudência do STF, mesmo no caso de delito militar, admite a aplicação do aludido postulado desde que, presentes os pressupostos gerais, não haja comprometimento da hierarquia e da disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas. Ressaltou-se, por fim, que na situação dos autos, não houvera lesividade ao patrimônio, pois os bens permaneceram no local. No tocante à hierarquia e à disciplina, assinalou-se que estas não foram comprometidas, uma vez que ocorrera o desligamento do denunciado das Forças Armadas.
HC 107638/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.9.2011. (HC-107638)
Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo640.htm
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