1. O direito à reforma militar demanda necessariamente a comprovação da incapacidade definitiva do postulante. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar em reforma caso não se comprove a incapacidade definitiva. Essa condição de incapacidade definitiva não foi constatada pela perícia judicial, que reconheceu ser o autor portador de lesão meniscal de joelho direito, corrigível com procedimento cirúrgico que lhe propiciará uma cura completa, podendo prover os meios de subsistência no meio civil, em qualquer atividade laborativa. Por esse esteio, não há que se falar em reforma, nos termos do contido no art. 106, inciso II, ou art. 108, inciso V, ambos do Estatuto dos Militares. 2. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, •a– e •b–, da Lei n.º 6.880/80. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação e dos regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço •nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas– (art. 50, IV, •a– da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor. 3. Apesar da incapacidade temporária para o serviço militar não impedir o licenciamento do recruta, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) estabelece que a praça considerada temporariamente incapaz para o Serviço Militar, que se encontre em tratamento de saúde, mesmo que já excluída do serviço ativo, terá direito a tratamento médico até a efetivação da alta. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
(APELRE 200651010221517, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/03/2012 - Página::284/285.)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
terça-feira, 17 de abril de 2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 140, Nº 6, § 6º E ART. 149 DO DECRETO Nº 57.654/66. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA MESMO QUE JÁ EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS.
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