Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

terça-feira, 24 de abril de 2012

AGRAVO LEGAL. MILITAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INACUMULÁVEL COM O SERVIÇO MILITAR. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 116, INCISO II DA LEI N.º 6.880/80. RESSARCIMENTO À UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AFRONTA À GARANTIA DE ENSINO PÚBLICO GRATUITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de ação ajuizada pela União Federal objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com os Cursos de Formação da Escola Naval ministrados ao réu durante o período em que ele permaneceu no serviço militar, considerando ter sido o mesmo aprovado em concurso público da Academia da Polícia Militar do Barro Branco, o que ensejou a sua demissão antes de completado os cinco anos de oficialato. II - O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), em seu artigo 116, prevê o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir gratuitamente das benesses da formação militar, desligando-se com menos de cinco anos de oficialato. III - O pedido de demissão do oficial frustra os objetivos da administração, a qual investe na preparação e formação do militar para ter, em suas fileiras, um profissional altamente capacitado, esperando um retorno quanto às despesas efetuadas. Não parece justo, portanto, que o mesmo usufrua de tais cursos e recursos para, ao depois, não retribuí-la com os seus préstimos e capacitação, ao menos, pelo tempo mínimo necessário. IV - O ressarcimento das despesas com o estudo militar não caracteriza afronta à garantia do ensino público gratuito previsto no art. 206, inc. IV da CF/88, vez que os cursos ali ministrados são específicos e não se confundem com ensino fundamental, médio ou com os cursos ministrados em universidades públicas, em razão de inúmeras particularidades por eles apresentados, tais como: (i) o fato do aluno anuir, quando do ingresso na instituição, com todas as penalidades prescritas pela mesma em caso de desistência da atividade militar e (ii) ter assegurado, ao final do curso, posto, patente e remuneração. V - O valor da indenização deve ser fixada proporcionalmente, devendo ser levados em consideração tanto os gastos da União Federal, como a contraprestação em serviços executados pelo oficial durante o tempo em que permaneceu no oficialato, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. VI - Não há qualquer ilegalidade, portanto, no fato da indenização ter sido fixada de maneira proporcional ao tempo que faltava para completar o prazo após o qual estaria o réu inteiramente dispensado da indenização, o que se deu em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. VII - Agravo legal improvido. (AC 00021894320064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nenhum comentário: