Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - EXEGESE ESTATAL DISTORCIDA, AO DESEJO DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS RESERVISTAS NÃO-REMUNERADOS (A ESTA CONDIÇÃO REMETIDOS/ROTULADOS POR TEREM PRESTADO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) - ALIJAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOGMA CONSTITUCIONAL ISONÔMICO - PRECEDENTES - CONCESSÃO DA ORDEM - IMPROVIDOS APELO E REMESSA

1. Com razão a parte impetrante, ao se ver indevidamente obstada na participação do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na espécie sem paralelo comparativo o superior dogma da isonomia, art. 5º, caput, Lei Maior, evidentemente que então a prestação do serviço público compulsório, contemplada pelo art. 143, do mesmo Texto Supremo, a não traduzir qualquer limitação a direito de seus sujeitos. 2. A honorária rotulação "reservista" (não-remunerado, na espécie), dessa forma, a não se prestar a evento obstativo à busca por oportunidade profissional em prol do pólo impetrante, aliás tratado como civil no mais de sua vida cotidiana e sem qualquer remuneração, obviamente, em razão daquele compulsório lavor anteriormente prestado ao País. 3. Superior a liberdade de escolha pela parte apelada, fez Justiça a r. sentença concessiva, inoponíveis textos inferiores cuja exegese é que claramente distorcida, no particular em pauta vedando acesso a um certame em nome de formalismo sem respaldo na substância constitucional isonômica, como aqui destacado, dessa forma distorcida a leitura dada pela Administração seja ao texto da Portaria 116, seja ao da Lei 6.880, as quais evidentemente a se harmonizarem ao Texto Constitucional. Precedentes. 4. Sem sentido nem substância a restrição a um direito, como em distorcida prática sobre as normas aqui sustentada pela União, assim sem suporte no Texto Constitucional, o qual, repise-se, não o firmou, objetivamente. 5. Sem sucesso o obstáculo, assim tênue/infrutífero, lançado pelo Poder Público ao imperativo tratamento igualitário que mereçam todos os candidatos ao Curso de Formação em questão, de rigor se revela a concessão da ordem, nos termos da r. sentença, improvendo-se ao reexame e à apelação. 6. Improvimento à apelação e à remessa oficial.
(AMS 200061180018670, JUIZ SILVA NETO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, 26/01/2011)

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