Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PERDA DA GRADUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 125, § 4º, 142, § 3º, VI e VII, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

Decido.

A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido entendeu que “a perda da função pública deixou de ser pena acessória, sendo essencial para a respectiva declaração, a observância de procedimento específico” (fls. 355-356). Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II. - R.E. não conhecido”. No referido julgamento, em que se discutia a competência para decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete “decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”. Nessa mesma esteira, cito o que decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos: "Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir". "A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”. A corroborar esse entendimento, confira-se os seguintes julgados: RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 650.857/MG, RE 607.992/SC e RE 600.938/MG, todos de relatoria do Min. Celso de Mello, AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 584.183/SC e RE 591.047/SC, ambos de minha relatoria. Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso. Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos dos arts. 92, I, b, do Código Penal. Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

(RE 608250, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2011, publicado em DJe-024 DIVULG 04/02/2011 PUBLIC 07/02/2011).

Fonte: STF

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