Uma das formas mais usuais de reforma ex officio de militares é a decorrente de acidente em serviço. Todavia, muitas têm sido as dúvidas sobre esta hipótese de inativação compulsória. Por isso, faremos a seguir uma rápida abordagem sobre alguns dos aspectos mais relevantes deste tema.
Nos termos do art. 108, III, da Lei 6.880/80, reproduzido, em regra, pelos estatutos das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, a reforma ex officio por incapacidade definitiva poderá decorrer de acidente em serviço.
Sendo assim, torna-se imperiosa a conceituação de acidente em serviço.
De acordo com o art. 1o do Decreto n. 57.272, de 16 de novembro de 1965 (inteiro teor pode ser obtido através do link Legislação Administrativa Militar, contido neste blog), aplicável aos militares federais (cada Estado possui legislação específica que, via de regra, reproduz a norma federal):
"Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado.
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)"
O art. 25 do revogado Decreto-lei 9.698/46, mencionado na letra "a" supra, corresponde, atualmente, aos arts. 27 a 31 da Lei n. 6.880/80.
Por outro lado, não será considerado acidente em serviço o decorrente da prática de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
Feita esta breve introdução sobre o tema, lançamos, com o objetivo de consolidar o entendimento sobre acidente em serviço e reforma de militar, os seguintes questionamentos:
a) um soldado, prestando o serviço militar obrigatório, durante suas férias, sofre um acidente de moto, vindo a ser declarado incapaz definitivamente apenas para o serviço militar. Neste caso, o militar deverá ser reformado ex officio ou licenciado do serviço ativo?
b)neste exemplo, se o militar estivesse no gozo de núpcias, luto, instalação, trânsito, licença especial, para tratar de interesse particular, para tratamento de saúde de pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou companheira(o), deveria ser reformado?
c) se o acidente em questão tivesse ocorrido com um militar com estabilidade assegurada ou com um oficiail, este seria reformado ex officio?
Colaborem postando suas respostas. Na próxima semana, divulgaremos nossa opinião sobre cada um dos casos acima.
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