Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

REFORMA EX OFFICIO X ACIDENTE EM SERVIÇO

Em relação aos questionamentos lançados no dia 02 de janeiro de 2010, sobre reforma x acidente em serviço, passamos a esclarecer o seguinte:

a) um soldado, prestando o serviço militar obrigatório, durante suas férias, sofre um acidente de moto, vindo a ser declarado incapaz definitivamente apenas para o serviço militar. Neste caso, o militar deverá ser reformado ex officio ou licenciado do serviço ativo?

Resposta: Licenciado do serviço ativo. Isto porque aqui não houve acidente em serviço, pois, durantes as férias há um afastamento total do serviço, por força do art. 63 da Lei n. 6.880/80. Por este motivo, o militar citado no exemplo não poderá ser reformado ex officio.
Cumpre registrar que, se este militar tivesse sido julgado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, seria reformado, por força dos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei n. 6.880/80. Neste caso, a reforma não decorreria de acidente em serviço, mas sim da ocorrência de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço.
No caso de militar estadual, tona-se necessário analisar a legislação estadual que, em regra, reproduz em sua literalidade a Lei n. 6.880/80.


b)neste exemplo, se o militar estivesse no gozo de núpcias, luto, instalação, trânsito, licença especial, para tratar de interesse particular, para tratamento de saúde de pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou companheira(o), deveria ser reformado?

Resposta: O militar não seria reformado, pois nestes casos, estaria afastado do serviço, como determinam os arts. 64, I, II, III, IV, e 67 da Lei n. 6.880/80. São, portanto, aplicáveis aqui as considerações contidas na letra "a" supra.
No caso de militar estadual, tona-se necessário analisar a legislação estadual que, em regra, reproduz em sua literalidade a Lei n. 6.880/80.


c) se o acidente em questão tivesse ocorrido com um militar com estabilidade assegurada ou com um oficiail, este seria reformado ex officio?

Resposta: Aqui, mesmo não sendo caracterizada hipótese de acidente em serviço, em razão dos motivos já citados acima, o militar com estabilidade assegurada e o oficial serão reformados, com base no arts. 108, VI, e 111, I, da Lei n. 6.880/80, ainda que o acidente acarrete, apenas, incapacidade para o serviço militar. Neste caso, perceberão proventos proporcionais ao tempo de serviço. Por outro lado, se forem declarados inválidos, perceberão proventos calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação, independentemente do tempo de serviço (art. 111, II, da Lei n. 6.880/80).
No caso de militar estadual, tona-se necessário analisar a legislação estadual que, em regra, reproduz em sua literalidade a Lei n. 6.880/80.

2 comentários:

Anônimo disse...

Esclarecedoras as explicações. Muito bom!!!!

josuel julio ferreira disse...

ta na lei tudo é lindo e funciona,mas é so no papel,porque na pratica nada funciona porque eu tenho uma ação na justiça e já faz 18 anos que corre