1. Considerando que nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não está prescrito o direito alegado. 2. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Embora tenha minorado o percentual das gratificações de compensação orgânica, a Lei nº 8.237/91 não violou direito adquirido dos servidores militares, pois valorizou o soldo básico, acarretando indubitável aumento de vencimentos. 4. Precedentes do C. STJ e E. STF. 5. Apelação improvida.
(AC 200261190051885, JUIZ CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, 11/01/2011)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário