Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA

1- Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Ré, a União Federal, contra Sentença às fls 173/175 proferida pela 23a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se julgou procedente o pedido autoral. 2-Conforme demonstrada a união estável (Justificação Judicial nº 2001.5102006826-0 tramitada na 2ª Vara Federal de Niterói) entre a autora e o falecido servidor militar, por mais de 16 anos, tem ela direito à pensão militar, de acordo com o art. 50, letra i da Lei nº 6.880/80 que assegura a pensão militar a pessoa que com ele tenha vivido no mínimo 5 anos. 3- A Autora postula ainda, a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que passou por situações constrangedoras e humilhantes por não ter reconhecida a sua condição de viúva do de cujus, mas não apontou nenhum fato concreto lesivo capaz de revelar dano à sua esfera extra-patrimonial. 4- A União agiu dentro da legalidade ao não conceder o benefício à autora, sendo prudente em aguardar a decisão a respeito da veracidade dos fatos sobre a comprovação da união estável. 5- Assim, considerando que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos que alega ter sofrido, tal pedido não merece ser acolhido. 6- No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser aplicados de acordo com percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal. 7- Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal, reformando a sentença de 1º grau no sentido de negar a indenização por danos morais e reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal.
(APELRE 200351010178787, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 11/01/2011)

Inteiro teor: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/118/331968.rtf

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