Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSOS SOBRE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITARES


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processos que tratam da perda de posto e patente de oficiais e graduação das praças. A repercussão foi reconhecida por maioria de votos, vencido o ministro Dias Toffoli, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 601146. A repercussão geral é um instituto que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

No RE, um cabo da Polícia Militar foi condenado a três anos de reclusão pela prática de dois crimes: concussão (art.305 do Código Penal Militar) e prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar). O policial militar teve declarada a perda do posto e da patente e também a transferência para a reserva da corporação por ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos.

Segundo o TJ sul-mato-grossense, se a quantidade e a espécie das penas aplicadas e os fundamento da condenação criminal tornam evidente que o oficial punido não tem mais condições éticas para exercer o cargo, “visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar”, “decreta-se a sua reforma compulsória, prevista no art. 16. inciso II, da Lei Estadual 105/80, decidiu o tribunal.

No recurso extraordinário a defesa alega transgressão ao art. 125, § 4º da Constituição Federal. Sustenta que o dispositivo não prevê a reforma compulsória considerada a ação autônoma da perda da graduação de praça, “tendo havido a aplicação indevida de legislação restrita ao campo administrativo”, alega a defesa. Assevera ainda que, “na ação é dado somente analisar o comportamento apurado no processo-crime condiz com o exercício da profissão militar”.

Quanto à Repercussão Geral, a defesa sustenta que o tema revela importância por envolver direitos previdenciários obtidos por via inadequada, e “a grande quantidade de processos em trâmite que cuidam do mesmo tema, de maneira a ultrapassar os interesses subjetivos da causa”. Requer a defesa, a reforma da decisão tendo em vista o “desrespeito” ao parágrafo 4º do art. 125 da C.F., que, “aduz, não conferiu aos Tribunais de Justiça competência para decidir sobre questão previdenciária no bojo do referido processo autônomo”.

Ao analisar a questão, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, disse que “o conflito dirimido na origem é passível de repetir-se em inúmeros processos tendo em conta as 27 unidades da Federação”. Ressaltou também que é necessário definir se o que previsto no artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 “encerra a possibilidade de, ajuizada a ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduação das praças, haver um meio termo, abandonando-se os extremos referentes à procedência ou à improcedência do pedido formulado, para, ante a condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não possuir o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva”, finalizou o relator ao pronunciar-se no sentido de ver configurada a repercussão geral do processo.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169144

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