PERDA
DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE
De acordo com o art. 125 da Lei 6.880/80, as praças com
estabilidade assegurada serão excluídas a bem da disciplina quando:
a)
assim se “pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas
praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de
liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer
duração”;
b)
assim “se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade
brasileira”;
c)
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e
nele forem considerados culpados.
Reza, ainda, a primeira parte do art. 127 da referida lei que “A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a
perda de seu grau hierárquico”.
Em outras palavras, a praça estável excluída do
serviço ativo a bem da disciplina perderá, necessariamente, sua graduação.
O art. 125, §4º, da CF/88, na seção referente aos
Tribunais e juízes dos Estados, preconiza competir à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
Diante
desse contexto, surgem as seguintes indagações: a praça estável das Forças
Armadas, condenada a pena de perda da função pública, nos casos de improbidade
administrativa, poderia ser automaticamente excluída do serviço ativo a bem da
disciplina, por força dessa decisão judicial transitada em julgado, independentemente
da instauração de Conselho de Disciplina, e, por conseguinte, perder a sua graduação
ou, nesses casos, seria aplicada a garantia descrita no citado art. 125, §4º,
da CF/88, que atribui ao Tribunal competente o julgamento da perda da graduação?
E
as praças estáveis das polícias e corpos de bombeiros militares? Estão sujeitas,
automaticamente, à exclusão a bem da disciplina e perda da graduação, em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado, proferida por juízo
cível, no caso acima, ou o art. 125, §4º, da CF/88 lhes confere imunidade à sanção
em comento, devendo a perda da graduação e a consequente exclusão serem,
necessariamente, decretadas pelo Tribunal competente, no caso o Tribunal de
Justiça Militar, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ou
correspondente órgão competente nos demais Estados?
Para
aqueles que necessitarem de maiores esclarecimentos para responder os
questionamentos acima, sugiro a leitura do item 3.3.15.2 do capítulo III, bem
como do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar,
editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.
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