Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE


PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE

De acordo com o art. 125 da Lei 6.880/80, as praças com estabilidade assegurada serão excluídas a bem da disciplina quando:
a) assim se “pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração”;
b) assim “se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira”;
c) incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e nele forem considerados culpados.
Reza, ainda, a primeira parte do art. 127 da referida lei que “A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico”.
Em outras palavras, a praça estável excluída do serviço ativo a bem da disciplina perderá, necessariamente, sua graduação.
O art. 125, §4º, da CF/88, na seção referente aos Tribunais e juízes dos Estados, preconiza competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Diante desse contexto, surgem as seguintes indagações: a praça estável das Forças Armadas, condenada a pena de perda da função pública, nos casos de improbidade administrativa, poderia ser automaticamente excluída do serviço ativo a bem da disciplina, por força dessa decisão judicial transitada em julgado, independentemente da instauração de Conselho de Disciplina, e, por conseguinte, perder a sua graduação ou, nesses casos, seria aplicada a garantia descrita no citado art. 125, §4º, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente o julgamento da perda da graduação?
E as praças estáveis das polícias e corpos de bombeiros militares? Estão sujeitas, automaticamente, à exclusão a bem da disciplina e perda da graduação, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, proferida por juízo cível, no caso acima, ou o art. 125, §4º, da CF/88 lhes confere imunidade à sanção em comento, devendo a perda da graduação e a consequente exclusão serem, necessariamente, decretadas pelo Tribunal competente, no caso o Tribunal de Justiça Militar, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ou correspondente órgão competente nos demais Estados?


Para aqueles que necessitarem de maiores esclarecimentos para responder os questionamentos acima, sugiro a leitura do item 3.3.15.2 do capítulo III, bem como do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.

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