Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 2 de janeiro de 2016
Dica da Semana PERDA DO POSTO E DA PATENTE
PERDA DO POSTO E PATENTE
O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, §3º, VI, da CF/88).
Se for condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento citado no parágrafo anterior (art. 142, §3º, VII, da CF/88).
O julgamento mencionado no art.142, §3º, VI, da CF/88, ocorre quando:
a) o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, é submetido a Conselho de Justificação e declarado culpado pelo Comandante da Força, nos casos previstos no art. 2º, I, III e V da Lei 5.836/1972, ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, na hipótese descrita no inciso IV, do aludido artigo;
b) o oficial da ativa, da reserva remunerada, da reserva não remunerada (vide motivação detalhada para a inclusão dessa espécie de oficial em nossos livros Direito Administrativo Militar, 2ª Edição, Editora Método/GEN, 2015, e Manual de Direito Disciplinar Militar, Editora Juruá, 2015), ou reformado, é condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Nesses casos, caberá, privativamente, ao Ministério Público Militar promover a declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, mediante representação encaminhada diretamente ao Superior Tribunal Militar, órgão competente para processar e julgar a representação.
Por força do art. 42, §1º, da CF/88, aplica-se aos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares as mesmas regras acima, cabendo destacar, apenas, que o julgamento desses oficiais será feito pelos Tribunais de Justiças, salvo nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que possuem Tribunais de Justiça Militar.
Finalizando, deixo uma pergunta: diante da expressa previsão contida nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VI e VII, da CF/88, o oficial condenado a pena de perda da função pública, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa ou prática de crimes de tortura, perderia, em função dessa decisão judicial transitada em julgado, seu posto e sua patente?
Para aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre a indagação acima, sugiro a leitura do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário