Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

DICAS DA SEMANA - CONCURSOS NA ÁREA MILITAR

PARA CONCURSOS NA ÁREA MILITAR


O Conselho de Justificação, disciplinado pela Lei 5.836/72, destina-se a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o oficial das forças armadas permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, também pode ser submetido a conselho.
O oficial das forças armadas será submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, nas hipóteses descritas no art. 2º da Lei 5.836/72.
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade de o Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, com estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, propiciando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, também estão sujeitos ao Conselho de Disciplina.
Esses militares serão submetidos ex officio a conselho, nos casos descritos no art. 2º do Decreto 71.500/72.
Importante se faz ressaltar que as causas de nomeação dos Conselhos de Justificação e de Disciplina nas forças armadas são comuns, com exceção daquela descrita no art. 2º, II, da Lei 5.836/72 (“considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha”), que se aplica, exclusivamente, aos oficiais da ativa.





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