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O Conselho de Justificação, disciplinado pela Lei 5.836/72, destina-se
a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o oficial das forças armadas
permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O oficial
da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de
permanecer na situação de inatividade em que se encontra, também pode
ser submetido a conselho.
O oficial das forças armadas será submetido
ao Conselho de Justificação, a pedido
ou ex officio, nas hipóteses
descritas no art. 2º da Lei 5.836/72.
O Conselho
de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade de o Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial
e demais praças das forças armadas, com
estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, propiciando-lhes, ao
mesmo tempo, condições para se defenderem.
O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais
praças das forças armadas, reformados
ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na
situação de inatividade em que se encontram, também estão sujeitos ao Conselho
de Disciplina.
Esses militares serão submetidos ex
officio a conselho, nos casos descritos no art. 2º do Decreto
71.500/72.
Importante se faz ressaltar que as causas de nomeação dos Conselhos de
Justificação e de Disciplina nas forças armadas são comuns, com exceção
daquela descrita no art. 2º, II, da Lei 5.836/72 (“considerado não habilitado
para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de
apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha”), que
se aplica, exclusivamente, aos
oficiais da ativa.
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