Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO.

Processo
AC 00324682620034036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743834
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do licenciamento do autor, determinar sua reincorporação ao Exército na condição de adido e o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, com correção monetária e juros a partir da citação, conforme explicitado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração para tratamento médico de debilidade física ou doença decorrente de acidente em serviço (STJ, AgREsp n. 1498108, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.15; STJ, AGA n. 1340068, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.02.12; AgREsp n. 536232, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.09.14; TRF da 3ª Região, AC n. 2001.60.00.006214-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.12.11). 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 5. Em 25.09.01, a Junta de Saúde considerou o autor "apto para o serviço do Exército, com recomendações", observando que "necessita ser dispensado do TAF, TFM, formatura e escala de serviço por 120 (cento e vinte dias)" (fl. 223). No mesmo sentido, a Inspeção de Saúde de 21.12.01, cujas recomendações médicas de dispensa de atividades e manutenção de tratamento fisioterápico indicam que o autor não havia se recuperado integralmente da lesão sofrida no joelho esquerdo (fl. 230). Embora a condição clínica do autor não estivesse estabilizada, foi licenciado e excluído das fileiras do Exército em 31.12.01, 9 (nove) dias após a inspeção de saúde que elencou uma série de restrições físicas e a necessidade de tratamento (fl. 232). 6. A circunstância de a Portaria n. 63-DGP, de 02.07.01 dispor que o parecer "apto para o serviço do exército, com recomendações" aplica-se aos inspecionados com "restrições para algumas atividades militares", situação aplicável aos "portadores de sequelas traumáticas que impossibilitem apenas a realização das atividades operacionais", não permite afirmar a legalidade do licenciamento do autor, ainda não recuperado de acidente em serviço e excluído do Exército sem direito a assistência médico-hospitalar (Lei n. 6.880/80, art. 50, IV, e). 7. As Inspeções de Saúde posteriores ao ajuizamento do feito foram realizadas em 2005, mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Limitam-se a reafirmar que o autor está apto para o serviço militar, à exceção da ocorrida em 28.11.05. No parecer definitivo de 07.04.06, o autor foi considerado "apto para o serviço", embora conste ser portador de "CID-10", indicação genérica que engloba uma série de doenças (fl. 394). 8. A perícia judicial, realizada em maio de 2010, esclarece que a lesão ocorreu no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo do autor e que não seria recomendável a prática de esportes de contato ou de grande impacto, como medida preventiva. 9. Assim, considero presentes os requisitos para a declaração de nulidade do licenciamento, para reintegração do autor ao Exército, na condição de adido, à míngua de comprovação de incapacidade definitiva para o serviço militar. O pedido de reforma com fundamento no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 deve ser deduzido em sede própria, pois se trata de matéria alegada apenas em apelação. 10. Em relação ao dano moral, o autor limita-se a afirmar que seria ele inerente à lesão física sofrida (fl. 39). No entanto, para a condenação da União em dano moral deve haver indicação concreta dos padecimentos de que sofre em decorrência do evento e que lhe causam angústia, aflição física ou espiritual. A circunstância de o autor não ter sido dispensado da atividade militar durante o período da imobilização do joelho não permite concluir, por si só, a existência de dano moral. No mesmo sentido, a afirmação de que "teria sido colocado em situação de risco" (fl. 39). 11. Apelação provida em parte.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
07/12/2015
Data da Publicação
14/12/2015

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