A
TENTATIVA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR É PUNÍVEL?
Em termos disciplinares,
pode-se definir tentativa de transgressão disciplinar, tendo por base a
conceituação contida no art. 30, II, do CPM, como sendo a ausência de
consumação do ilícito administrativo, depois de iniciada a execução, por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
É
o que ocorre, por exemplo, quando um militar das forças armadas ou da polícia
ou corpo de bombeiro militar, e.g, do
Estado de São Paulo, tenta permutar serviço ou se ausentar de sua organização
militar sem autorização, condutas essas descritas como contravenção ou
transgressão disciplinares pelo RDM, RDE, RDAer e pela Lei Complementar n. 893/2001,
do Estado de São Paulo, mas, por motivos alheios à vontade, o militar não obtém
êxito em seu desiderato.
Nesses
casos, a autoridade militar competente poderá punir a tentativa de prática de
transgressão disciplinar militar?
Para
aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima,
sugiro a leitura do capítulo IV, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar
Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o
tema.
Segue,
ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª
Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.
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