Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENDIDA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR (ATIRADOR DE TIRO DE GUERRA) FALECIDO EM ACIDENTE DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PERCURSO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM JUÍZO (SÚMULA N° 09/TRF DA 3ª REGIÃO). EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS COM DATA RETROATIVA À CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS JUROS DE MORA CONFORME A MP N° 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09 . APELO IMPROVIDO. REMESSA "EX OFFICIO" PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição de acesso ao Judiciário para reivindicar benefício previdenciário (ainda que decorrente de serviço público), a teor da Súmula 09 desta Corte; ademais, a União Federal resistiu à pretensão da autora, evidenciando a inocuidade de qualquer pedido na instância administrativa. 2. O filho da autora, prestando serviço militar obrigatório (Atirador em Tiro de Guerra) faleceu aos 22.08.2003, em virtude de acidente em serviço, conforme apurado em sindicância promovida pelo Exército, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60, na redação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (deferimento de pensão por morte a mãe e o pai que comprovem dependência econômica). Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pensão militar é regida pelas normas vigentes ao tempo do falecimento do instituidor 3. O jovem que atuava em Tiro de Guerra (serviço militar obrigatório) faleceu em 22.08.2003, em acidente de serviço, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60 na redação da MP nº 2.215-10/01, que exige, como únicos requisitos para que os pais tenham direito à pensão militar, que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que os genitores comprovem dependência econômica em relação ao falecido ao tempo do óbito deste. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, dispensável a designação como beneficiário, desde que fique comprovada a dependência econômica. 5. A prova recolhida na instrução revelou-se amplamente conclusiva quanto à efetiva dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, ao tempo da morte dele. Tratava-se de filho solteiro, de dezoito anos de idade, sem encargos de família por ele constituída, o que dá crédito à alegação de que arcava com as despesas da casa. Ademais, o comprovante de rendimentos da mãe, acostado às fls. 44, no valor líquido de R$ 413,00, dá conta de que se trata de família de parcos recursos, sendo que os rendimentos do ex-militar concorriam para a manutenção das atividades básicas do lar. Aliás, não seria crível que o ex-militar convivesse com sua família sem que contribuísse financeiramente. 6. A pensão por morte deve ter como termo inicial a data da citação, haja vista a ausência de requerimento administrativo. 7. Verba honorária: a eleição pelo Juiz do percentual de 10% sobre o valor da condenação atende perfeitamente o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, inexistindo razão objetiva para qualquer diminuição. 8. A ação foi ajuizada em 12.01.2005, quando já se encontrava em vigor a MP nº 2.180-35/01, estabelecendo juros de mora de 6% ao ano sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 842.063 decidiu que a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 deve ser aplicada aos processos em tramitação. Desta forma, os juros de mora, no caso em tela, deverão incidir a partir da citação (11.02.2005), no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009. Nesse período, a correção monetária deve incidir conforme fixada na sentença, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei. Redução operada em sede de remessa oficial. 9. Apelação improvida. 10. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00006343420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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