1. Desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição de acesso ao Judiciário para reivindicar benefício previdenciário (ainda que decorrente de serviço público), a teor da Súmula 09 desta Corte; ademais, a União Federal resistiu à pretensão da autora, evidenciando a inocuidade de qualquer pedido na instância administrativa. 2. O filho da autora, prestando serviço militar obrigatório (Atirador em Tiro de Guerra) faleceu aos 22.08.2003, em virtude de acidente em serviço, conforme apurado em sindicância promovida pelo Exército, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60, na redação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (deferimento de pensão por morte a mãe e o pai que comprovem dependência econômica). Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pensão militar é regida pelas normas vigentes ao tempo do falecimento do instituidor 3. O jovem que atuava em Tiro de Guerra (serviço militar obrigatório) faleceu em 22.08.2003, em acidente de serviço, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60 na redação da MP nº 2.215-10/01, que exige, como únicos requisitos para que os pais tenham direito à pensão militar, que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que os genitores comprovem dependência econômica em relação ao falecido ao tempo do óbito deste. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, dispensável a designação como beneficiário, desde que fique comprovada a dependência econômica. 5. A prova recolhida na instrução revelou-se amplamente conclusiva quanto à efetiva dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, ao tempo da morte dele. Tratava-se de filho solteiro, de dezoito anos de idade, sem encargos de família por ele constituída, o que dá crédito à alegação de que arcava com as despesas da casa. Ademais, o comprovante de rendimentos da mãe, acostado às fls. 44, no valor líquido de R$ 413,00, dá conta de que se trata de família de parcos recursos, sendo que os rendimentos do ex-militar concorriam para a manutenção das atividades básicas do lar. Aliás, não seria crível que o ex-militar convivesse com sua família sem que contribuísse financeiramente. 6. A pensão por morte deve ter como termo inicial a data da citação, haja vista a ausência de requerimento administrativo. 7. Verba honorária: a eleição pelo Juiz do percentual de 10% sobre o valor da condenação atende perfeitamente o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, inexistindo razão objetiva para qualquer diminuição. 8. A ação foi ajuizada em 12.01.2005, quando já se encontrava em vigor a MP nº 2.180-35/01, estabelecendo juros de mora de 6% ao ano sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 842.063 decidiu que a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 deve ser aplicada aos processos em tramitação. Desta forma, os juros de mora, no caso em tela, deverão incidir a partir da citação (11.02.2005), no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009. Nesse período, a correção monetária deve incidir conforme fixada na sentença, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei. Redução operada em sede de remessa oficial. 9. Apelação improvida. 10. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00006343420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENDIDA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR (ATIRADOR DE TIRO DE GUERRA) FALECIDO EM ACIDENTE DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PERCURSO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM JUÍZO (SÚMULA N° 09/TRF DA 3ª REGIÃO). EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS COM DATA RETROATIVA À CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS JUROS DE MORA CONFORME A MP N° 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09 . APELO IMPROVIDO. REMESSA "EX OFFICIO" PARCIALMENTE PROVIDA.
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