Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MP 2.180/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Estatuto dos Militares dispõe, em seu artigo 111, que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 2. A documentação acostada aos autos às fls. 11 dá conta de que a autora se encontra acometida de doença que a incapacita definitivamente para o serviço militar, sendo certo que o Laudo da Junta Especial de Saúde, acrescenta que a mesma está totalmente inválida para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e tampouco exercer atividades civis. Verifica-se, desta feita, que a autora faz jus à percepção da remuneração integral, enquadrando-se no regramento imposto no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.880/80 que considera que aquele que for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá sua remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 3. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, de 24.08.2001, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor (24/08/2001). 4. Não é possível a aplicação da taxa de juros de mora de 6% ao ano nas condenações em que a ação judicial tenha se iniciado antes da vigência do art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, visto que se trata de norma processual da espécie instrumental material, que gera deveres patrimoniais para as partes e não tem eficácia retroativa para alcançar processos em andamento, por razões de segurança jurídica. 5. Nas ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35/01, que incluiu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, deve ser observado o percentual de 12% ao ano, por incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. 6. No que se referem aos honorários advocatícios, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.°, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Mas não só, nesse juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. 7. Apelação da União Federal e recurso adesivo a que se nega provimento.
(APELREE 200161000027126, JUIZ LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, 04/08/2011).

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