1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da União Federal, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente ao custo despendido nos cursos e estágios de Formação de Oficiais. 2. As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido (Lei nº 9.297/96, art. 2º), conforme previsto no Estatuto dos Militares (art. 116 e ss. da Lei nº 6.880/80). 3. O ensino militar baseia-se no princípio do efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição. 4. Razoabilidade da indenização questionada, uma vez que, de regra, o Estado não custeia a preparação dos cidadãos para o serviço público civil. Constitucionalidade. ADI nº 1626/DF. 5. Apelação improvida.
(AC 200851010098212, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 16/08/2011)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
terça-feira, 30 de agosto de 2011
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM APRIMORAMENTO ÀS CUSTAS DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO EFETIVO APROVEITAMENTO DA QUALIFICAÇÃO EM PROL DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. DISPENSÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
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