O Supremo Tribunal Federal (RE 600.885/RS), em decisão recente, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas fincada tão-só em ato normativo infralegal. Contudo, presente a disciplina do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e assentou que os regulamentos e editais que prevejam tal limitação etária vigorarão até 31/12/2011. (TRF4, APELREEX 5000843-80.2010.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011).
Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4517083&termosPesquisados=militar
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