Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO DE •BOM– PARA •MAU–. LEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. RAZOABILIDADE.

I- Pleiteia o autor a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar e a determinação do retorno à condição de comportamento •bom–, fator que facultaria a este a continuidade no Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro. II- O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu artigo 47, esclarece alguns aspectos das normas disciplinares à quais estão submetidos os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras durante o seu curso de formação. II- Por sua vez, o Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (R-70), aprovado pela Portaria nº 009, de 14/01/2002, do Comandante do Exército, bem como o Regimento Interno da AMAN, dispõem acerca da exclusão e do desligamento do cadete que vier a ingressar no comportamento •mau–. III. No caso, o ingresso do autor no comportamento 'mau', que lhe acarretou a exclusão e o desligamento dos quadros do Exército Brasileiro - Academia Militar da Agulhas Negras, decorreu de outras transgressões disciplinares, e não da sua falta ao café da manhã no dia 09/04/2009, como alega na inicial. Ademais, não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da razoabilidade, pois não foi demonstrado o excesso na punição aplicada em razão da falta ora questionada. IV. Cumpre observar que a alteração de comportamento de •bom– para •mau– foi apurada em sindicância, tendo o autor apresentado defesa prévia. V. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário valorar a punição, ou rever os critérios administrativos. Apenas se houvesse ilegalidade caberia a intervenção judicial, o que não é a hipótese dos autos. VI. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 200951090004694, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/07/2011 - Página::395.)

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