Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 1 de agosto de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.

Processo AC 00030099120124058400 AC - Apelação Civel - 563254 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::10/07/2015 - Página::59 Decisão UNÂNIME Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada, para determinar a reincorporação do autor aos quadros da Força Aérea Brasileira, no mesmo posto que ocupava antes do desligamento, ordenando o seu encaminhamento ao Hospital da Base Aérea de Natal, para os devidos cuidados médicos e exame pela Junta Médica de Saúde da citada corporação, ficando assegurado o pagamento dos valores atrasados, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data da desincorporação indevida. II. Conforme o disposto nos arts. 34 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e 140, 146 e 149 do Decreto 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. arts. 3º, parágrafo 1º, e 50, IV, "e", da Lei 6.880/80 (Estado dos Militares), enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados temporariamente para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido". (AGRESP 201001533386, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2010). III. No caso dos autos, o ato de desligamento do autor da corporação militar não seguiu os trâmites legais necessários, pois, mesmo se tratando de militar temporário, inexiste controvérsia quanto ao fato de que ele se encontrava com problemas de saúde (transtorno de ansiedade), em pleno tratamento médico, inclusive com inspeção designada pela junta médica da Base Aérea, a qual não foi efetivada, tendo ocorrido seu desligamento. IV. A perícia realizada no curso da ação concluiu ser o autor portador de "transtorno de Ansiedade", necessitando de tratamento médico. V. O militar temporário que tenha sido licenciado e que, ao tempo da prestação do serviço tenha ficado incapacitado temporariamente para as atividades militares, faz jus à assistência médica e hospitalar sob os auspícios da Corporação a quem prestou o serviço, até o seu pronto restabelecimento, inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários enquanto perdurar o tratamento, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. VI. Em relação à indenização por danos morais, não assiste razão ao autor, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de que o ato de desligamento da Aeronáutica tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade, que ensejasse tal indenização. VII. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada da condenação a indenização por danos morais. Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 10/07/2015

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