Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

EI 00155340319974036100 EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 867067 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e, por encontrar-se em gozo de férias, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto ocupante do posto de Segundo Sargento do Exército, o autor ainda não havia completado os dez anos de tempo de serviço militar necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. 2. O licenciamento a bem da disciplina, em razão da sindicância instaurada ter apontado um histórico de transgressões disciplinares, incluindo ofensas verbais a superiores, tentativas de agressões físicas e ameaça de morte a um Capitão, não se revela arbitrário ou desproporcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Compulsar dos autos denota que o sindicado foi ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de se defender das imputações feitas. 4. Embargos infringentes aos quais se negam provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/08/2015 Data da Publicação 18/08/2015 Outras Fontes

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