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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
EI 00155340319974036100
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 867067
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e, por encontrar-se em gozo de férias, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto ocupante do posto de Segundo Sargento do Exército, o autor ainda não havia completado os dez anos de tempo de serviço militar necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. 2. O licenciamento a bem da disciplina, em razão da sindicância instaurada ter apontado um histórico de transgressões disciplinares, incluindo ofensas verbais a superiores, tentativas de agressões físicas e ameaça de morte a um Capitão, não se revela arbitrário ou desproporcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Compulsar dos autos denota que o sindicado foi ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de se defender das imputações feitas. 4. Embargos infringentes aos quais se negam provimento.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
06/08/2015
Data da Publicação
18/08/2015
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