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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
sábado, 22 de agosto de 2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO.
Processo
REOMS 00127076820104013400
REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00127076820104013400
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:1404
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO. I - Em respeito ao disposto no artigo 37, inciso XVI, e 142, §3º, II, da CF/88, no caso sub judice a decisão monocrática não admitiu a cumulação de cargos públicos, razão pela qual condicionou a nomeação e posse do impetrante no cargo de agente penitenciário federal à comprovação de seu desligamento do cargo de policial militar do Estado do Mato Grosso, do qual estava licenciado para tratar de assuntos particulares (licença sem remuneração). II - Na hipótese em destaque, não há violação normativa de qualquer natureza, estando a decisão do juízo singular consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Corte. III - Remessa oficial desprovida.
Data da Decisão
05/08/2015
Data da Publicação
13/08/2015
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