1. O princípio da hierarquia, como um dos pilares das Forças Armadas, justifica a regra segundo a qual "A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação" (art. 17, caput, da Lei 6.880/80).
2. O Decreto 86.289/81 instituiu o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos destinado às Praças e Cabos que preenchessem determinados requisitos, inclusive de natureza temporal, como forma de possibilitar-lhes galgar mais algum posto em sua trajetória profissional.
3. Apenas os Cabos que, além de preencherem os demais requisitos legais, houverem completado pelo 15 (quinze) anos de serviço nessa graduação poderão ser promovidos a Terceiro-Sargento. Inteligência do art. 2º, I, do Decreto 86.289/81 c.c. 17, caput, da Lei 6.880/80 e 15 do Decreto 1.864 de 16/4/96.
4. O militar promovido a Terceiro-Sargento com base no Decreto 86.289/81 não faz jus a outra promoção.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1215367/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13712693&sReg=201001800442&sData=20110223&sTipo=91&formato=HTML
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