Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 30 de março de 2011

PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ainda que se tenha por objeto matéria administrativa - (sanção disciplinar militar), a União não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a ordem de habeas corpus. 2. Em que pese a existência de previsão de não cabimento de habeas corpus para discutir punição disciplinar militar, contida nos arts. 142, § 2º, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, a jurisprudência tem admitido a análise pelo poder judiciário dos aspectos formais dos atos administrativos, ressalvado tão somente o exame do mérito da punição disciplinar militar. 3. A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar, segundo o entendimento do Col. STF, compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. 4. O Estatuto dos Militares (lei em sentido estrito) remete a especificação e classificação das transgressões militares a regulamentos disciplinares, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/02, porquanto se trata de regulamento disciplinar fundado em autorização legal. 5. Inexiste ilegalidade na punição disciplinar em comento, com supedâneo no Decreto nº 4.346/2002, porquanto, segundo entendimento do STF (AgRegAg nº 402.493-1/SE), o ato normativo é constitucional. 6. Recurso em sentido estrito da UNIÃO não conhecido. Remessa oficial provida para reformar a sentença recorrida.
(RSE , DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 11/03/2011)

Um comentário:

Anônimo disse...

se o recurso não foi conhecido não tem como reformar a senteça. senão vejamos:
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
1. Para bem responder à pergunta do título, deve-se começar por lembrar que o recurso – como
aliás todo ato postulatório – pode ser objeto de apreciação judicial por dois ângulos perfeitamente
distintos: o da admissibilidade e o do mérito. Ao primeiro deles, trata-se de saber se é possível dar
atenção ao que o recorrente pleiteia, seja para acolher, seja para rejeitar a impugnação feita à
decisão contra a qual se recorre. Ao outro, cuida-se justamente de averiguar se tal impugnação
merece ser acolhida, porque o recorrente tem razão, ou rejeitada, porque não a tem. É intuitivo
que à segunda etapa só se passa se e depois que, na primeira, se concluiu ser admissível o
recurso; sendo ele inadmissível, com a declaração da inadmissibilidade encerra-se o respectivo
julgamento, sem nada acrescentar-se a respeito da substância da impugnação. Semelhante relação
entre os dois juízos permite caracterizar o primeiro como preliminar ao segundo.1
Na técnica do direito brasileiro, o resultado do juízo de admissibilidade, no órgão ad quem