1. Ainda que se tenha por objeto matéria administrativa - (sanção disciplinar militar), a União não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a ordem de habeas corpus. 2. Em que pese a existência de previsão de não cabimento de habeas corpus para discutir punição disciplinar militar, contida nos arts. 142, § 2º, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, a jurisprudência tem admitido a análise pelo poder judiciário dos aspectos formais dos atos administrativos, ressalvado tão somente o exame do mérito da punição disciplinar militar. 3. A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar, segundo o entendimento do Col. STF, compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. 4. O Estatuto dos Militares (lei em sentido estrito) remete a especificação e classificação das transgressões militares a regulamentos disciplinares, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/02, porquanto se trata de regulamento disciplinar fundado em autorização legal. 5. Inexiste ilegalidade na punição disciplinar em comento, com supedâneo no Decreto nº 4.346/2002, porquanto, segundo entendimento do STF (AgRegAg nº 402.493-1/SE), o ato normativo é constitucional. 6. Recurso em sentido estrito da UNIÃO não conhecido. Remessa oficial provida para reformar a sentença recorrida.
(RSE , DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 11/03/2011)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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Um comentário:
se o recurso não foi conhecido não tem como reformar a senteça. senão vejamos:
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
1. Para bem responder à pergunta do título, deve-se começar por lembrar que o recurso – como
aliás todo ato postulatório – pode ser objeto de apreciação judicial por dois ângulos perfeitamente
distintos: o da admissibilidade e o do mérito. Ao primeiro deles, trata-se de saber se é possível dar
atenção ao que o recorrente pleiteia, seja para acolher, seja para rejeitar a impugnação feita à
decisão contra a qual se recorre. Ao outro, cuida-se justamente de averiguar se tal impugnação
merece ser acolhida, porque o recorrente tem razão, ou rejeitada, porque não a tem. É intuitivo
que à segunda etapa só se passa se e depois que, na primeira, se concluiu ser admissível o
recurso; sendo ele inadmissível, com a declaração da inadmissibilidade encerra-se o respectivo
julgamento, sem nada acrescentar-se a respeito da substância da impugnação. Semelhante relação
entre os dois juízos permite caracterizar o primeiro como preliminar ao segundo.1
Na técnica do direito brasileiro, o resultado do juízo de admissibilidade, no órgão ad quem
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