Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 21 de março de 2011

Comandante de OM não pode ser demandado diretamente em juízo em razão de ato praticado no exercício da função pública

Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo no qual ex-militar alegava que havia sofrido acidente em serviço e o Comandante da OM, após instauração de sindicância, concluiu que o mencionado acidente não se deu em ato de serviço, o que extrapolaria a competência que lhe era conferida.


Afirmava o requerente que, em decorrência da sindicância, foi desincorporado, tendo experimentado dificuldades para tratamento e sobrevivência, o que o levou a pedir a condenação do Cmt OM a arcar com indenização por danos morais, no valor de R$ 23.250,00.

O Cmt da OM foi defendido por Advogado da União que, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, litispendência, incompetência do Juízo e o reconhecimento de conexão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez provada a legalidade e regularidade dos atos praticados pelo Cmt OM.

A Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o Cmt OM não pode ser demandado diretamente pelo autor em razão de ato praticado no exercício da função pública, mas apenas em ação de regresso proposta pelo ente público, consoante a seguinte interpretação do Supremo Tribunal Federal:

(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78), restou reconhecido que o art. 37, §6º da Constituição Federal encerra dupla garantia:
"uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular."
Processo nº 2009.01.1084093-6 (TJDFT)

Fonte: http://www.portaljuridico.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=434:comandante-de-om-nao-pode-ser-demandado-diretamente-em-juizo-em-razao-de-ato-praticado-no-exercicio-da-funcao-publica&catid=8:segundaassessoria&Itemid=6

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