Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo no qual ex-militar alegava que havia sofrido acidente em serviço e o Comandante da OM, após instauração de sindicância, concluiu que o mencionado acidente não se deu em ato de serviço, o que extrapolaria a competência que lhe era conferida.
Afirmava o requerente que, em decorrência da sindicância, foi desincorporado, tendo experimentado dificuldades para tratamento e sobrevivência, o que o levou a pedir a condenação do Cmt OM a arcar com indenização por danos morais, no valor de R$ 23.250,00.
O Cmt da OM foi defendido por Advogado da União que, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, litispendência, incompetência do Juízo e o reconhecimento de conexão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez provada a legalidade e regularidade dos atos praticados pelo Cmt OM.
A Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o Cmt OM não pode ser demandado diretamente pelo autor em razão de ato praticado no exercício da função pública, mas apenas em ação de regresso proposta pelo ente público, consoante a seguinte interpretação do Supremo Tribunal Federal:
(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78), restou reconhecido que o art. 37, §6º da Constituição Federal encerra dupla garantia:
"uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular."
Processo nº 2009.01.1084093-6 (TJDFT)
Fonte: http://www.portaljuridico.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=434:comandante-de-om-nao-pode-ser-demandado-diretamente-em-juizo-em-razao-de-ato-praticado-no-exercicio-da-funcao-publica&catid=8:segundaassessoria&Itemid=6
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