Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 23 de março de 2011

AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DO MILITAR E AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, VI, e 111, II DA LEI Nº 6.880/80. JUROS DE MORA.

I - No caso dos autos, a perícia médica constatou que a patologia que acomete o autor o impede não só de exercer as atividades do Exército, como também as atividades laborativas da vida civil, devido às seqüelas da doença de que é portador (esclerose múltipla). II - Situação que se enquadra no inciso VI do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, por ser o autor portador de moléstia e enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, o que torna irrelevante o nexo de causalidade entre a doença e as atividades castrenses. III - O autor faz jus à reforma, nos termos do artigo 108, VI c.c. artigo 111, II da Lei n.º 6.880/80, cuja remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral ou posto ou graduação que ocupava, uma vez que foi considerado inválido pela perícia médica judicial, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. IV - Não há como prevalecer o parecer médico realizado pela Junta Militar, uma vez que esse é realizado de forma unilateral, não subsistindo em face da prova pericial. V - Juros de mora da condenação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24/08/2001, considerando que a ação foi proposta após o advento da mesma (mais especificamente em 17.05.2004) III - Agravo legal improvido.
(APELREE 200460000035961, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 10/03/2011).

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