Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 30 de maio de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DISACUSIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. DANOS MORAIS.

1. Segundo a perícia, a patologia de que é portador o autor (surdez leve à direita e surdez moderada a profunda à esquerda) não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar. Nessas hipóteses, o militar temporário somente pode ser reformado se a doença torná-lo incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborativas (art. 108, VI, c/c art. 111, II, ambos da Lei nº 6.880/80). A esse respeito, a prova pericial assegura que a limitação auditiva sofrida não produz incapacidade laborativa. 2. Descabida sua reintegração para ser submetido a tratamento médico, considerando que foi julgado apto em inspeção de saúde, além de não ter comprovado que, à época do licenciamento, carecia de cuidados médicos que lhe teriam sido negados. Quanto aos danos morais, não se verificando a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração, incabível a responsabilidade civil do Estado. 3. Por se tratar de militar temporário, não há qualquer vício que macule a legalidade do seu licenciamento do serviço ativo da Marinha, por ter concluído o tempo de serviço, ato que se reveste de discricionariedade administrativa (art. 121 § 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80). 4. Apelação improvida. (AC 200751100009571, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/05/2012 - Página::171.)

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