Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
domingo, 26 de agosto de 2012
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - PRAÇA - LICENCIAMENTO ANTERIOR AO DECÊNIO LEGAL - LEGALIDADE - ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA - PAGAMENTOS INDEVIDOS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR - ERRO OPERACIONAL NA EFETIVAÇÃO DE UM COMANDO LEGAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO - CABIMENTO.
1- O ato de licenciamento do militar temporário decorre do poder discricionário da Administração Pública, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade, vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. 2- A concessão do reengajamento ao militar não se constitui em direito adquirido, mas tão só em mera expectativa de direito, sujeita à necessidade do preenchimento de requisitos regulamentares, à conveniência do serviço e ao limite de percentual de efetivo fixado em lei. 3- A competência para o planejamento da carreira dos militares, oficiais ou praças, é, por delegação conferida pelo próprio Estatuto Castrense, dos Chefes das Forças Armadas, a quem cabe definir os requisitos para a permanência dos militares em seus quadros. 4- Inexiste ilegalidade no ato de licenciamento de praça da Marinha, se este ocorreu antes de o militar completar o decênio legal da estabilidade, e foi amparado pelo Estatuto dos Militares, que, em seu artigo 14, estabelece que •A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas–. 5- São cabíveis os descontos efetuados nos bilhetes de pagamento de militar, referentes aos valores por ele recebidos indevidamente, ainda que de boa fé, da Administração Militar, por se tratar de mero equívoco operacional na efetivação de um comando legal, e não de erro na interpretação de lei pela Administração. 6- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AC 200951100040409, Desembargadora Federal CARMEM SILVIA DE ARRUDA TORRES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/08/2012 - Página::310.)
Inteiro teor: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
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