Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - EXÉRCITO - SARGENTO -MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SERVIDORA PÚBLICA CIVIL MUNICIPAL - FILHA MENOR IMPÚBERE - PROTEÇÃO DA FAMÍLIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA VIDA MILITAR - AGRAVO RETIDO - RECURSO ADESIVO- REQUISITOS - ART.500/CPC -AUSÊNCIA - PRECEDENTES.

-Ab initio, quanto ao agravo retido (fls.51/52), reiterado à fls.92, tem-se que se confunde o mesmo com o próprio mérito, e com ele será examinado. -No que tange ao recurso adesivo, ausentes os requisitos do artigo 500, do CPC, o que torna o mesmo incognoscível, na medida que, somente quando vencidas parcialmente as partes, cabível sua interposição, que não é o caso do presente, sendo que tal irresignação deveria ser através de recurso de apelação, o que conduz ao não conhecimento do mesmo. -No mérito, correto o parecer Ministerial que adoto como razão de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido de que indevido o pedido particular para anular a movimentação ex officio, já tendo este Órgão Colegiado, se manifestado neste sentido em um caso análogo - Agravo de Instrumento 2005.02.01.014036-5 DJ: 05/11/07 (mutatis) -.-Com efeito. A movimentação feita por meio de pedido particular é prevista apenas como mera possibilidade, sabendo-se que cabe somente à Administração Pública ponderar acerca da conveniência da medida requerida, considerando, dentre outros fatores, as funções exercidas pelo militar e as necessidades das organizações castrenses. O interesse do militar, portanto, será considerado pela Administração, porém, não pode o seu desejo sobrepujar o interesse público, sob pena de ferimento ao Princípio da Soberania do Interesse Público sobre o Interesse Privado (mutatis TRF2, AC2010.5101.0029427, DJ 27/04/2012, minha Relatoria). -Destarte, diante deste cenário jurídico-processual, a meu juízo, de rigor o acolhimento da irresignação, o que conduz como corolário à reforma do decisum. - Recurso e a remessa necessária providos. Recurso adesivo não conhecido. Sem verbas sucumbenciais. Agravo retido prejudicado. (AC 200950010163073, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/11/2012.)

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