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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quarta-feira, 16 de abril de 2014
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TAMBÉM FAZ CITAÇÃO AO NOSSO LIVRO
Acórdão
Num: 0000129-63.2011.7.01.0401 UF: RJ Decisão: 25/02/2013
Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50
Publicação
Data da Publicação: 26/03/2013 Vol: Veículo:
Ementa
Desacato. Condenação. Prova testemunhal. Valoração. Força de Pacificação. Configura o crime militar de desacato a conduta de civil que, mediante atos de hostilidade, insulta militares em atividade de patrulhamento em Força de Pacificação, dirigindo-lhes gestos ofensivos e impropérios, vindo, ainda, a apresentar desafio para um confronto corporal. Verificada a irrazoabilidade acerca da reação hostil, ainda que outras tivessem sido proferidas por diversos civis, no contexto do cerco realizado para averiguação de veículo na ocasião, o agente prosseguiu nos atos de insurgência de modo acintoso, destacando-se dentre os populares ali presentes. O agente público (militar) em operações de GLO é dotado de legitimidade e legalidade para a prática de atos que se relacionam às suas atribuições. Por isso, recebe treinamento específico para, inclusive, enfrentar situações adversas. Nesse mister, suas declarações concernentes a uma prisão em flagrante têm a presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade para constituir o arcabouço probatório com vistas a demonstrar a prática ilícita do flagranteado.
Ministro Relator
Artur Vidigal de Oliveira
Ministro Revisor
Fernando Sérgio Galvão
Ministro Relator para Acórdão
Fernando Sérgio Galvão
Inteiro teor: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2012/50/10009335/10009335.pdf
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