Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
quinta-feira, 26 de março de 2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À CAPITÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Processo
AC 00604630520124013400
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00604630520124013400
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:20/02/2015 PAGINA:374
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À CAPITÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira (FAB), no círculo dos praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo (de dois anos), como sucedeu aos integrantes dos Quadros de Taifa e de Música, pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção, a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada. 2. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), não havendo previsão para promoção ao oficialato. O acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira dos demandantes, não constituindo, portanto, direito adquirido. 3. Não há falar em violação à isonomia, no caso, pois se cuidam de graduados (Sargentos) oriundos de quadros distintos. O primeiro, tem origem no Curso de Formação da Escola de Especialistas da Aeronáutica, que permite aos militares a progressão na carreira por meio do Curso Regular. O segundo quadro, e aí se incluem os autores, seria composto por Terceiros-Sargentos do "Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos", aos quais a promoção fica condicionada ao ingresso nos Quadros Regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, "mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica". 4. Sentença reformada, no que concerne à prescrição; no mérito, pedido julgado improcedente. 6. Apelação parcialmente provida.
Data da Decisão
21/01/2015
Data da Publicação
20/02/2015
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