Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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domingo, 29 de março de 2015

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

AMS 00012362420124036118 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 350322 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo impetrante/apelante, ante a comprovação dos vícios de nulidades do procedimento administrativo disciplinar que excluiu o aluno/apelante do Curso de Formação de Sargentos (CFS 2/2011), reformando a r. sentença de primeiro grau e condenando a União/apelada a proceder a reintegração do apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -MILITAR - ALUNO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE GUARATINGUETÁ (EEAR) - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE "COLA" NA REALIZAÇÃO DE PROVA - PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO - PENA DE EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)- INSUFICIÊNCIA DE DEFESA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR CURADOR DE ALUNO - VÍCIOS DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DO ALUNO/MILITAR EM NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1-Em sede de mandado de segurança o pedido esta atrelado a direito líquido e certo, que nesse caso se limita a verificar se o impetrante/apelante teve assegurados meios de se defender. 2- Dentro dessa ótica, constato que o apelante foi submetido ao Conselho de Aptidão da EEAR (fl. 21) e que pela Ata da Escola de Especialistas de Aeronáutica, percebe-se que o aluno não foi ouvido pessoalmente pelos membros do Conselho de Aptidão, tendo apenas apresentado defesa escrita redigida de próprio punho (fl. 172). Constato, ainda, que na realidade não houve efetiva defesa elaborada pelo curador de aluno nomeado para defendê-lo, que apenas trouxe as justificativas escritas do referido aluno e as leu integralmente para a Comissão e, inclusive, opinou pela punição disciplinar do aluno, porém, com menor intensidade. 3- Foi concedido ao impetrante/apelante uma única oportunidade de defesa que foi sua inquirição em sindicância (fl.112), e após encerramento da sindicância (relatório, conclusão e termo de encerramento de sindicância de fls. 135/138), foi incontinenti formado o Conselho de Aptidão para avaliar a permanência do aluno/apelante WAGNER LUIZ ZAGO, por incluir material não autorizado no computador utilizado para realizar a prova de prática de informática, que por conter conteúdo referente à disciplina avaliada na prova, teria se utilizado de meios ilícitos - popular "cola". 4- Segundo consta nos autos o fato só foi revelado após a prova, e assim mesmo, por comentários do próprio aluno/militar em conversa travada com outros colegas da mesma Turma, que o denunciaram ao soldado Barreira, instrutor de sala. Os membros do Conselho se reuniram em sessão do dia 27/07/2012, concluindo pela exclusão sumária do aluno do curso de formação de sargentos, sem ter-lhe sido oportunizado defesa formal, ou ao menos manifestação do aluno/militar perante o Conselho de Aptidão, ainda que oral, havendo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5- Ademais, observa-se que o curador do aluno no Conselho de Aptidão na realidade não tem papel de defensor (em seu sentido técnico) e sim de mero orientador do aluno/militar convocado a prestar esclarecimentos para os membros do Conselho, como se percebe da norma padrão de ação que regula os Conselhos de Aptidão da EEAR de fls. 166/169. 6- Assevera-se que o apelante tomou ciência da transgressão disciplinar que lhe estava sendo imputada e que o mesmo teve a oportunidade de manifestar sua visão dos fatos ocorridos, apresentando defesa escrita de próprio punho. Por outro lado, foi-lhe designado um curador, o Suboficial Antônio Carlos (Ata de fls.173/175), que não exerceu a contento a ampla defesa do aluno/sindicado perante o Conselho de Aptidão, pois, não participou da oitiva das testemunhas que foram desfavoráveis ao sindicado (o próprio sindicado/apelante também não acompanhou pessoalmente a inquirição de testemunhas - fls.104/111), não apresentou defesa escrita ou sustentação oral e, ao final, ainda admitiu a culpabilidade do aluno/sindicado e sugeriu sua punição disciplinar, porém, de forma menos rigorosa à aplicada - "exclusão" do aluno do Curso de Formação de Sargentos (Ata de fls.173/175). 7- Portanto, resta evidenciada nos autos, ainda que o aluno/militar, ora apelante, tenha tomado ciência da imputação que lhe foi atribuída, não ficou demonstrado que lhe foi facultada a ampla defesa, havendo, pelo exposto acima, o alegado cerceamento de defesa ou ao menos insuficiência de defesa, para a aplicação da penalidade que lhe foi imposta. 8- Logo, em que pese ter sido a apuração célere da conduta do aluno militar efetivada na forma do Regulamento Disciplinar da Escola de Especialistas da Aeronáutica de Guaratinguetá - EEAR, e a punição dentre as previstas, ainda que gravíssima (exclusão do curso), ser compatível com a gravidade da falta que lhe foi atribuída; isto não impede o exercício da ampla defesa previsto no texto constitucional que, neste caso concreto, não foi observado. 9- Desse modo, o poder discricionário que a Administração Militar detém, pautado na hierarquia e disciplina, não pode exacerbar os dispositivos legais da Constituição Federal/88 como os princípios da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, princípios estes, que devem nortear o processo de sindicância. 10- Ademais, mesmo diante de anulação do processo de sindicância por constar vícios no seu procedimento, nada obsta a Administração Militar de instaurar nova sindicância, respeitando-se as referidas garantias constitucionais. 11- Levando-se em conta que o aluno/apelante possuía notas acima da média, indica que possivelmente obteria aprovação independentemente da nota obtida na prova de Informática, disciplina a qual foi acusado do uso indevido de "cola", acusação esta, que lhe custou muito caro com sua exclusão do curso de formação de sargentos e a perda da tão sonhada carreira militar, que estava muito próximo de se concretizar. 12- Apelação provida para reformar a r. sentença de primeiro grau e condenar a União/apelada a proceder a reintegração do impetrante/apelante nas fileiras da Aeronáutica, como aluno em nova turma no curso de formação de sargentos da Aeronáutica da Escola de Especialistas de Aeronáutica - EEAR, sediada na cidade de Guaratinguetá/SP, nas mesmas condições em que se encontrava quando de seu desligamento. 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