Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 31 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO. ALUNO ORIUNDO DE COLÉGIO MILITAR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

Processo AC 00081358920124013500 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00081358920124013500 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/02/2015 PAGINA:514 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Ementa ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO. ALUNO ORIUNDO DE COLÉGIO MILITAR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Regional já se manifestou favorável ao direito de matrícula, pelo sistema de cotas, dos alunos egressos de escolas militares, dada a natureza pública de tais instituições. II. "Aluno oriundo do Colégio Militar Hugo de Carvalho Ramos, criado pela Lei Estadual 8.125/1976 c/c Lei n. 14.044/2001, mediante convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública com a Secretaria do estado da Educação, do Estado de Goiás, cabendo a esta última prover todo o corpo docente e 100% do corpo administrativo, tem direito a prestar vestibular pelo sistema de cotas" (AMS-29919-25.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 4.11.2013). III. Apelação a que se dá provimento para determinar ao Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) que efetive a matrícula do Autor (Frederico Pereira Santana) no curso de Engenharia Mecânica, desde que o único óbice para tanto seja a controvérsia acerca da natureza pública da instituição de ensino médio da qual ele é oriundo. Data da Decisão 09/02/2015 Data da Publicação 23/02/2015 Referência Legislativa

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