Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 31 de março de 2015

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

Processo AC 00099621720034013900 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00099621720034013900 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:922 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial. Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A exigência de avaliação psicológica em concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica é legítima, desde que não seja realizada com a aplicação de critérios sigilosos, ocorrente na espécie, conforme admitido pela própria apelante, sob o argumento de que tal informação não foi divulgada para preservar a isenção do examinador encarregado de realizar novo exame em grau de recurso administrativo. 2. Ademais, verifica-se que a perita oficial, ao proceder à avaliação psicológica do candidato, ora recorrido, concluiu pela aptidão para ocupar o posto militar pretendido. 3. Hipótese em que, por força de ordem judicial proferida na Ação Cautelar n. 2003.39.00.008130-3/PA, o interessado logrou participar, com êxito, do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários e, em seguida, ser promovido ao posto de Segundo-Tenente da Reserva, a contar de 08.12.2003, nos termos da Portaria n. 1157/GC1, de 04.12.2003, no Sétimo Comando Aéreo Regional (Manaus-AM), sendo certo que, posteriormente, obteve sua promoção ao Posto de Primeiro-Tenente (Portaria n. 1201/GC1, de 21.12.2006). 4. É relevante notar que o recorrido tem exercido satisfatoriamente as atividades inerentes ao Posto que ocupa, conforme se extrai das avaliações subscritas por seus superiores hierárquicos, razão pela qual a situação fática deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum, para que não haja prejuízo à continuidade na prestação do serviço público. 5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Data da Decisão 26/01/2015 Data da Publicação 04/02/2015

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