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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
terça-feira, 31 de março de 2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
Processo
AC 00099621720034013900
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00099621720034013900
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:922
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO "CONTRAINDICADO". CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A exigência de avaliação psicológica em concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica é legítima, desde que não seja realizada com a aplicação de critérios sigilosos, ocorrente na espécie, conforme admitido pela própria apelante, sob o argumento de que tal informação não foi divulgada para preservar a isenção do examinador encarregado de realizar novo exame em grau de recurso administrativo. 2. Ademais, verifica-se que a perita oficial, ao proceder à avaliação psicológica do candidato, ora recorrido, concluiu pela aptidão para ocupar o posto militar pretendido. 3. Hipótese em que, por força de ordem judicial proferida na Ação Cautelar n. 2003.39.00.008130-3/PA, o interessado logrou participar, com êxito, do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários e, em seguida, ser promovido ao posto de Segundo-Tenente da Reserva, a contar de 08.12.2003, nos termos da Portaria n. 1157/GC1, de 04.12.2003, no Sétimo Comando Aéreo Regional (Manaus-AM), sendo certo que, posteriormente, obteve sua promoção ao Posto de Primeiro-Tenente (Portaria n. 1201/GC1, de 21.12.2006). 4. É relevante notar que o recorrido tem exercido satisfatoriamente as atividades inerentes ao Posto que ocupa, conforme se extrai das avaliações subscritas por seus superiores hierárquicos, razão pela qual a situação fática deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum, para que não haja prejuízo à continuidade na prestação do serviço público. 5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos.
Data da Decisão
26/01/2015
Data da Publicação
04/02/2015
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